Processo 0841820-46.2024.8.15.2001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0841820-46.2024.8.15.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0841820-46.2024.8.15.2001. Relator: Des.Miguel de Britto Lyra Filho. Apelante 1: Paraíba Previdência (PBPrev). Procuradora: Maria Carolina Salgado A. de Castro - OAB/PB nº 28.765 e Outro. Apelante 2: Maria Dantas Pinheiro. Advogado: Paris Chaves Teixeira - OAB/PB nº 27.059. Apelados: Os mesmos. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO JUDICIAL. BOLSA DESEMPENHO. TERMO DE ADESÃO SUPRIDO POR PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS EM MAIO DE 2023. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA E PROVIMENTO DO RECURSO DA EXEQUENTE. I. Caso em exame 1.Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que, em sede de cumprimento individual de sentença fundado em acordo homologado na Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001 (referente à "Bolsa de Desempenho Profissional"), rejeitou a impugnação da autarquia previdenciária e homologou o cálculo da exequente no valor de R$ 45.032,75. A autarquia (PBPrev) sustenta a inépcia da inicial por ausência de termo de adesão, excesso de execução por erro no termo final e descabimento de juros/correção. A exequente recorre para reformar a verba honorária, fixada pela sentença sobre o "valor do excesso" (tese rejeitada), pleiteando sua incidência sobre o valor total da execução conforme pactuado no acordo coletivo. II. Questão em discussão 2.Há 4 questões em discussão: (i) verificar se a repetição de teses da impugnação na apelação configura violação ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se a ausência de um termo de adesão formal específico invalida a execução individual de acordo coletivo; (iii) estabelecer se o termo final dos cálculos deve ser maio de 2022 ou maio de 2023, considerando a distinção entre a incorporação legal (Lei 12.411/22) e a judicial (Acordo); e (iv) determinar a base de cálculo e o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais após a rejeição total da impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3.Preliminar de Dialeticidade: A repetição de argumentos não obsta o conhecimento do recurso se estes se contrapõem aos fundamentos da sentença, permitindo a análise do mérito pelo Tribunal. 4.Termo de Adesão: A exigência de adesão é suprida pela apresentação de procuração com poderes específicos para transigir e firmar compromisso (art. 105, CPC), bem como pela própria implementação administrativa da parcela pela PBPrev, o que demonstra o reconhecimento do direito. 5.Excesso de Execução (Termo Final): A incorporação de 20% em junho de 2022 decorreu de lei estadual unilateral. O acordo judicial tratou dos 80% restantes, com efeitos financeiros pactuados para junho de 2023. Logo, o cálculo do retroativo até maio de 2023 está correto. 6.Juros e Correção: São consectários legais da condenação e incidem mesmo ante a omissão do título executivo (Súmula 254 do STF), sendo indispensáveis para a atualização do crédito (art. 534, CPC). 7.Honorários Advocatícios: Rejeitada a impugnação, os honorários devem incidir sobre o valor total do crédito homologado, e não sobre o excesso alegado pela parte vencida. O percentual de 15% deve ser observado por estar previsto no acordo coletivo e dentro dos parâmetros do art. 85, § 3º, I, do CPC. IV.…

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