Processo 0841824-83.2024.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0841824-83.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por JAQUELINE TARGINO LUCENA contra a PBPREV — PARAÍBA PREVIDÊNCIA, objetivando o recebimento de valores retroativos referentes à Bolsa Desempenho Profissional, conforme acordo judicial homologado nos autos da ação coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 103410569. Preliminarmente, sustentou a necessidade de recolhimento de custas iniciais, a inépcia da inicial por ausência do termo de adesão ao acordo e a apresentação de cálculos genéricos. No mérito, alegou excesso de execução quanto aos marcos iniciais e finais, além da impossibilidade de incidência de juros e correção monetária por falta de previsão expressa no acordo. A exequente manifestou-se no ID 105065622, defendendo a subsistência do direito à justiça gratuita devido à presunção legal de hipossuficiência. Argumentou que a adesão ao acordo está comprovada pela lista geral de beneficiários enviada ao órgão estadual pelo sindicato, sustentando a higidez dos cálculos e a regularidade de todo o procedimento executivo. Anteriormente, por determinação do juízo de origem (ID 114379302), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que devolveu o feito sem a elaboração dos cálculos, informando a necessidade de prévia definição jurídica dos parâmetros controversos (ID 124270251). Após o retorno da Contadoria, e em razão da criação do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 145105749), os autos foram distribuídos a esta unidade judiciária. Desse modo, antes da definição dos parâmetros de cálculo, é indispensável sanear o feito, analisando as preliminares da impugnação. A PBPREV impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que no cumprimento individual de sentença coletiva é obrigatório o recolhimento de custas iniciais. Entretanto, a assistência judiciária gratuita já foi deferida pela decisão de ID 100375215. A impugnação da autarquia previdenciária não merece prosperar. Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural possui presunção de veracidade. Para afastar tal presunção legal, cabe ao impugnante trazer elementos de prova concretos que demonstrem capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento. A simples insurgência formal desacompanhada de dados patrimoniais líquidos e objetivos da beneficiária é ineficaz para justificar a revogação da benesse processual. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DE MORADIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada e completa, enfrentando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O magistrado não está obrigado a acolher a tese da parte insurgente quando encontra fundamentos suficientes para a solução da lide, não se…
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