Processo 0841830-90.2024.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0841830-90.2024.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0841830-90.2024.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por JOANA ALEXANDRINA PINHEIRO DE SOUSA em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, objetivando o pagamento de valores retroativos referentes à Bolsa Desempenho Profissional, nos termos do acordo judicial homologado nos autos da ação coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001. Sustenta ter aderido ao acordo coletivo celebrado, apresentando memória de cálculo que aponta crédito no valor de R$ 48.133,35 (ID 93029895) Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 98715734). A PBPREV apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 108066486), suscitando, em preliminar a inépcia da inicial por ausência de termo de adesão válido ao acordo, bem como a necessidade de recolhimento das custas iniciais, insurgindo-se contra o deferimento da justiça gratuita. No mérito, alegou excesso de execução, ao argumento de que o termo final deveria ser junho/2022, em razão da implantação parcial da verba. Sustentou a inexistência de previsão de juros de mora e correção monetária no acordo homologado. Apresentou planilha de cálculos, apontando como valor devido a quantia de R$ 28.798,98 (ID 108066487). A exequente apresentou manifestação (ID 108584347), rechaçando as teses defensivas. Após determinação judicial (ID 120188932), a parte exequente juntou aos autos a lista dos servidores inativos que aderiram ao acordo, encaminhada à Secretaria de Administração da Paraíba, comprovando sua adesão (ID 157918659). É o relatório. Decido. 1. Das Preliminares Inicialmente, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que a exequente comprovou sua adesão ao acordo coletivo homologado na ação originária, mediante a juntada da lista de servidores inativos que aderiram ao acordo, encaminhada à Secretaria de Administração da Paraíba (ID 157918659), na qual consta o seu nome (1686). Ressalte-se, ainda, que a própria PBPREV, na condição de fonte pagadora, já implementou a verba em favor da servidora, circunstância que corrobora a validade da manifestação de vontade, formalizada por meio de procurador com poderes específicos. Também não assiste razão à executada quanto à exigência de recolhimento de custas iniciais. Nos termos do art. 98 do CPC, deferido o benefício da gratuidade da justiça, a parte fica dispensada do pagamento das custas e despesas processuais. No caso, a gratuidade da justiça foi deferida à exequente (ID 98715734), não tendo a executada apresentado prova concreta apta a afastar a presunção de hipossuficiência, limitando-se à impugnação genérica do benefício concedido. Ausente demonstração de modificação da situação econômica da parte beneficiária, mantém-se o deferimento da gratuidade da justiça. Ademais, cumpre ressaltar que o cumprimento de sentença constitui mero desdobramento do processo originário, inexistindo previsão legal para a cobrança de custas iniciais nessa fase processual, ainda que processado em autos apartados, sendo incabível tal exigência (TJ-PB, AI nº 0810789-60.2025.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, publicado em 08/10/2025). Dessa forma, REJEITO as preliminares suscitadas pela executada. 2. Do excesso de execução A executada sustenta excesso de execução, ao argumento de que o termo final deveria ser junho/2022,…

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