Processo 0841833-80.2025.8.19.0002
TJRJ • Recurso Inominado Cível
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*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0841833-80.2025.8.19.0002 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI II JUI ESP CIV Ação: 0841833-80.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2026.00051997 RECTE: ANDRE LUIZ COSTA ALVES PEREIRA ADVOGADO: ANDRE LUIZ COSTA ALVES PEREIRA OAB/RJ-105289 RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES OAB/PE-021449 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedentes em parte os pedidos, condenado o réu a devolverem ao autor R$ R$ 1.227,00, na forma simples, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária do desembolso. Juros de mora e correção monetária calculados conforme artigos 389 e 406 do Código Civil com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no cálculo de débitos judiciais do TJRJ e juros de mora de 1% ao mês; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será o IPCA-IBGE quando incidir apenas correção monetária, a taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE quando incidir apenas juro de mora e a taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, nos termos do voto do Relator. Cuida-se de demanda em que se insurge o autor, usuário de cartão de crédito emitido pela ré, contra cobrança de compra que não reconhece. Sentença de improcedência que se reforma. Com efeito, evidente a legitimidade do réu emissor do cartão e quem realiza o contrato com o usuário e que está habilitado a receber as reclamações e a realizar o estorno ao consumidor. Integrantes do arranjo de pagamento que são solidariamente responsáveis perante o consumidor, à luz do disposto no artigo 7º parágrafo único do CDC, especialmente porque as diversas operações que integram o sistema de arranjo de pagamento envolvem transações com um propósito unificado. Com efeito, a operação de chargeback pode ser definida, nas palavras do Exmo. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 2180780 - SP (2024/0418732-2): ¿(...) a contestação de uma compra feita com cartão, normalmente efetuada pelo titular do cartão perante o emissor, mas que também pode ser realizada pelos demais agentes da relação na hipótese de desatendimento às regras estabelecidas pelo instituidor do arranjo de pagamento, tendo como objetivo cancelar a transação e promover o reembolso do valor pago. Em seu estudo, Thiago do Amaral Santos, procurando identificar adequadamente cada um dos entes envolvidos em tal operação, apresenta uma descrição mais precisa do que vem a ser o chargeback, ao tempo em que traz um exemplo prático para bem compreender o instituto: "(...) O chargeback não se aplica necessariamente em razão do descumprimento do contrato de credenciamento celebrado entre a credenciadora e seu cliente (estabelecimento comercial); mas sim, em decorrência das regras estabelecidas pelo instituidor do arranjo de pagamento.…
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