Processo 0841850-37.2013.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0841850-37.2013.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
15ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Relatei. Decido. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos réus, às f. 460/463, porquanto fundada, unicamente, na alegação de que a obrigação é inexequível, porque os imóveis a que os réus foram condenados a deixar aptos para serem transferidos para os autores, estão registrados em nome de terceiro. Ocorre que esta questão já foi decidida na sentença exequenda (f. 326/332) e no acórdão que a confirmou e transitou em julgado (f. 405/411 e 445) e, portanto, restou atingida pela coisa julgada material (art. 502 do CPC), sendo impossível a sua rediscussão, como pretendem os réus neste cumprimento de sentença (art. 505 do CPC). Passo ao exame do pedido, formulado pelos autores, de desfazimento da permuta celebrada entre as partes, como medida para a obtenção do resultado prático equivalente à tutela que lhes foi concedida na sentença exequenda. Os autores ajuizaram a presente ação, em 29/11/2013, afirmando que, pelo contrato de permuta celebrado entre as partes, em 30/7/2011, entregaram o imóvel da Matrícula 54.845 da 2ª CRI desta Comarca para os réus, que, em contraprestação, lhes transmitiram a posse dos imóveis das Matrículas 32.009 e 32.932 da 2ª CRI desta Comarca, que haviam comprado da empresa Revimape, e se obrigaram a lhes transferir o domínio no prazo de um ano. Aduzindo que o aludido prazo transcorrera in albis, pediram a condenação dos réus no cumprimento daquela obrigação. O pedido foi acolhido, com a condenação dos réus na obrigação de resolver todos os problemas que impediam a transferência dos imóveis das Matrículas 32.009 e 32.932 da 2ª CRI para o domínio dos autores, "deixando-os aptos a escrituração e registro" (f. 311), tendo a sentença sido confirmada pelo acórdão de f. 405/411 e transitado em julgado em 9/2/2024 (f. 445). Os autores, então promoveram o cumprimento de sentença e, após não obter a transferência dos imóveis para o seu nome, pediram, com fundamento no art. 536, caput e § 1º do CPC, o desfazimento do contrato de permuta, com o restabelecimento do status quo ante e a restituição da posse de cada imóvel ao seu possuidor originário, como medida para a obtenção do resultado prático equivalente à satisfação da obrigação exequenda. Dispõe o art. 536 do CPC, que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente", e relaciona, a título exemplificativo, no § 1º, algumas das medidas para o atendimento do disposto no caput. Discorrendo sobre o assunto, ensina Fredie Didier Jr., que "o art. 536, § 1º, e o art. 139, IV, ambos do CPC, consagram o poder geral de efetivação do órgão julgador, estabelecendo uma cláusula geral de atipicidade dos meios executivos. (...) O legislador estabelece um rol meramente exemplificativo das medidas que podem ser adotadas pelo magistrado, outorgando-lhe poder para, à luz do caso concreto, valer-se da providência que entender necessária e adequada à efetivação da decisão judicial." E prossegue o Prof. Didier: "O objetivo do legislador infraconstitucional, ao permitir que as medidas de apoio não se restrinjam àquelas tipicamente previstas, foi o de municiar o magistrado para que possa dar efetividade às suas decisões. Trata-se de noção já assente na doutrina a de que todo jurisdicionado tem o direito fundamental de obter do Poder Judiciário uma prestação jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva (art. 4º, CPC), seja em…

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