Processo 0841856-37.2025.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0841856-37.2025.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A. REQUERIDO: WALLACE WERNER PATRICIO DE MEDEIROS SENTENÇA I - RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou em 09 de junho de 2025 uma Ação Monitória em face de WALLACE WERNER PATRICIO DE MEDEIROS. A pretensão inicial fundamentou-se na cobrança de crédito decorrente de Empréstimo Pessoal de nº 4651425, cujo valor nominal original seria de R$ 101.000,00, perfazendo o montante atualizado de R$ 112.565,74 à época da propositura, conforme memória de cálculo apresentada pela instituição financeira. O autor alegou, na oportunidade, a impossibilidade de localizar o contrato físico, instruindo a inicial com extratos e demonstrativos de débito para fundamentar a via monitória nos termos do Código de Processo Civil. O juízo proferiu decisão inicial determinando a expedição de mandado de pagamento (ID n° 154118570). Ato contínuo, iniciaram-se as diligências para a citação do réu. A primeira tentativa de citação por via postal foi direcionada ao endereço constante na petição inicial, localizado na Rua Cônego Luiz Wanderley, nº 74, bairro Lagoa Nova, Natal/RN (ID n° 156025095). No entanto, a correspondência foi devolvida pelos correios em 29 de junho de 2025 com a observação de "destinatário desconhecido no endereço". Diante do insucesso, o banco exequente peticionou indicando novo endereço para a diligência, situado na Avenida João Paulo II, nº 1411, Condomínio América II, Bloco 1, Ap. 102, bairro Nova Esperança, em Parnamirim/RN. Expedida nova carta de citação para o referido local (ID n° 158823695), o aviso de recebimento retornou aos autos com assinatura de recebimento do Sr. Fabricio, pessoa estranha à relação processual. Sem que houvesse o pagamento voluntário ou a oposição de embargos no prazo legal, a secretaria certificou o decurso de prazo em 20 de agosto de 2025. Em razão da inércia, foi proferida sentença, a qual julgou procedente a ação monitória e converteu o mandado de pagamento em título executivo judicial, condenando o réu ao pagamento da quantia atualizada, acrescida de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Após a certificação do trânsito em julgado, o credor requereu o início da fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de débito no valor total de R$ 126.400,95. O juízo deferiu o processamento da execução e determinou a intimação para pagamento, prevendo a aplicação de multa e honorários recursais em caso de inadimplemento. Prosseguindo com a atividade satisfativa, e diante da ausência de pagamento voluntário, o juízo determinou a realização de pesquisas patrimoniais e o bloqueio de ativos financeiros. Foi protocolada a ordem de penhora online via SISBAJUD, visando a constrição do montante atualizado de R$ 151.681,14 nas contas do executado (ID n° 175208172). Somente após a efetivação das medidas constritivas, o executado compareceu aos autos, apresentando Exceção de Pré-Executividade (ID n° 176899048). Em sua peça de defesa, o excipiente arguiu, preliminarmente, a nulidade absoluta da citação, sustentando que jamais residiu nos endereços diligenciados em Lagoa Nova e Parnamirim. Afirmou que seu domicílio real e atual situa-se na Rua Trairi, nº 22A, bairro Felipe Camarão, Natal/RN, endereço este que já constava na…
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