Processo 0841863-07.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841863-07.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOEL DE JESUS SILVA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23255 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico por Fraude na Contratação c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Joel de Jesus Silva em face do Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil – SINAB, ambos qualificados nos autos. Aduz o autor, beneficiário do INSS, que, ao consultar o seu Histórico de Créditos, foi surpreendido com descontos mensais efetuados pelo réu em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Contribuição SINAB", no valor de R$ 39,06 cada, totalizando 3 parcelas e o montante de R$ 117,18. Sustenta que jamais se filiou ao réu, tampouco contratou ou autorizou qualquer desconto em seu benefício, reputando fraudulenta a suposta relação jurídica. Requereu a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação (idoso), a inversão do ônus da prova, a exibição do contrato, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico e da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor (Despacho ID 154130887). Regularmente citado, o SINAB apresentou contestação (ID 124769338), na qual arguiu, em preliminar: (a) impugnação à gratuidade da justiça; (b) inaplicabilidade do CDC (relação associação/associado); (c) ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa administrativa; e (d) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio. No mérito, sustentou a regularidade da filiação, ocorrida em 12/09/2022 por meio eletrônico, mediante assinatura digital do "Termo de Adesão", "Ficha de Filiação" e "Autorização de Desconto", validados por biometria facial (selfie), geolocalização, IP do dispositivo, local e data, invocando a legitimidade das contratações eletrônicas (MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020), o princípio pacta sunt servanda e o exercício regular de direito, para requerer a improcedência e, subsidiariamente, o afastamento da restituição em dobro e dos danos morais. Em réplica (ID 151329876), o autor reafirmou nunca ter se filiado, impugnando a autenticidade dos documentos apresentados pelo réu — sustentando que a selfie teria sido aproveitada de outro contexto e que a biometria não seria condizente —, e requereu a produção de prova pericial. Sobreveio Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 154559648), que rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade, de inaplicabilidade do CDC, de ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial, reconheceu a relação de consumo e a vulnerabilidade do autor, fixou como ponto controvertido a validade e existência do negócio jurídico que teria autorizado os descontos, e indeferiu a prova pericial documental requerida pelo autor, ao fundamento de que a contratação alegada é eletrônica (selfie, geolocalização, logs), insuscetível de perícia documental "física". Opostos embargos de declaração pelo autor, foram rejeitados (ID 161207345). Interposto agravo de instrumento (nº 0827509-43.2025.8.10.0000) contra…
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