Processo 0841876-94.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0841876-94.2026.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: CRISTIANO MARCELO DA COSTA MOREIRA REQUERIDO: FASEPA FASEPA - FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ DECISÃO Conforme Ofício nº 09/2024-COGEPAC, de 15/042024, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 9 – nos autos do Processo nº 0813606-95.2023.8.14.0000, a fim de uniformizar o entendimento acerca do direito do servidor ao pagamento das parcelas do FGTS quanto os 02 (dois) anos iniciais da prestação de serviços, no caso de contratação temporária sob o regime da Lei Complementar estadual nº 7/1991. Na mesma assentada, o egrégio Tribunal Pleno determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem perante a Justiça Estadual do Pará, ajuizados por servidores contratados pela Administração Pública sob o regime da Lei Complementar Estadual nº 7/1991, pleiteando o pagamento de FGTS, bem como dos respectivos recursos eventualmente interpostos, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil. No aludido expediente, a COGEPAC destacou que a correta suspensão das ações, no sistema de Processo Judicial eletrônico (PJe), deve ser feita mediante a inserção do Código 12098 (Decisão – Suspensão ou Sobrestamento – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), acrescido do correto complemento com o respectivo Tema de Sobrestamento (9). Diante do teor do aludido expediente e com fundamento no art. 313, IV, do CPC, suspendo o presente processo. Determino que seja imediatamente processada a suspensão junto ao Sistema PJe, conforme destacado no referido ofício, sem prejuízo de eventual reanálise. Intime-se e cumpra-se. Belém, data e assinatura via sistema. LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA
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