Processo 0841882-38.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841882-38.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. A parte autora, menor de idade, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na petição inicial (ID 127252147). Tendo este juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 155299713, indeferido o pedido de gratuidade por entender que os documentos juntados, especificamente as passagens aéreas adquiridas (ID 127257610) e faturas de cartão de crédito (ID 127257605), indicavam capacidade financeira da entidade familiar para arcar com as despesas do processo. Inconformada com o indeferimento, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 0806664-15.2026.8.15.0000. Posteriormente, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu acórdão de mérito provendo o recurso por unanimidade, reformando definitivamente a decisão anterior deste juízo para deferir os benefícios da justiça gratuita em favor do menor, sob o fundamento de que a gratuidade judiciária possui natureza personalíssima e sua concessão ao incapaz não pode ficar condicionada à situação econômica dos seus representantes legais (ID 160436305). Ademais, verifica-se que a empresa demandada ingressou espontaneamente no feito, apresentando requerimento de suspensão processual (ID 131181140) e, na sequência, ofertando contestação tempestiva acompanhada de procuração e documentos (ID 136521285). Diante do julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento, cumpre a este juízo adequar o andamento processual ao comando emanado do tribunal de segunda instância. O provimento do agravo afasta a exigibilidade das despesas iniciais, impondo-se o arquivamento das guias de custas anteriormente expedidas. Com efeito, a concessão da gratuidade judiciária pela instância superior assegura a isenção do pagamento de custas e taxas judiciais ao promovente enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência jurídica, cabendo o regular processamento do feito sem qualquer embaraço financeiro. Outrossim, no que tange à angularização da relação processual, resta plenamente configurado o comparecimento espontâneo da ré Latam Airlines Group S/A. A apresentação de manifestações substantivas e da peça de defesa (ID 136521285) supre de maneira integral qualquer vício ou ausência de citação formal, operando-se os efeitos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, reputa-se perfectibilizada a relação jurídica processual entre as partes, devendo o feito seguir o seu curso regular de instrução. Nesse cenário, tendo em vista a defesa apresentada pela ré, na qual foram arguidas preliminares de mérito e questões prejudiciais, imperiosa a abertura de prazo para manifestação do autor. A providência encontra amparo nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, permitindo à parte demandante impugnar especificadamente os argumentos e os documentos trazidos pela ré, nos moldes dos artigos 350 e 351 do estatuto processual civil. Diante do exposto, determino: a) o reconhecimento do acórdão de segunda instância (ID 160436305), proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806664-15.2026.8.15.0000, registrando-se no sistema a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor D. C. D. C.; b) o cancelamento imediato de eventuais guias de custas processuais iniciais emitidas e a suspensão de qualquer cobrança ou ato de cancelamento da distribuição do processo (ID 155299713)…
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