Processo 0841922-24.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0841922-24.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0841922-24.2026.8.10.0001 AUTOR: ANA EMILIA GODINHO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de AÇÃO c/c PEDIDO LIMINAR ajuizada por ANA EMILIA GODINHO DE SOUSA em face do ESTADO DO MARANHÃO. Alega, como causa de pedir, que: […] 4. O(A) autor(a) é servidor(a) público(a) efetivo(a) e estável do Estado do Maranhão, registrado sob a MATRÍCULA: 00842853-00, tendo ingresso nos quadros do magistério em 13/03/2015, no cargo de PROFESSOR II (servem as informações constantes da Ficha Financeira, o contracheque e histórico funcional para comprovar o vínculo funcional). 5. O(a) servidor (a) se encontra no cargo de PROFESSOR II, Classe C, Referência 6 da carreira, de modo que já chegou ao último estágio de progressão dentro de seu cargo, motivo pelo qual pleiteia a promoção para o cargo de PROFESSOR III [...] Posto isso, no dia 23 de MARÇO de 2026 a parte autora requereu sua promoção de cargo de professor II para professor III. Seu pedido gerou o processo administrativo nº 2026.XXX.XXX.XXX-XX (anexo), o qual está tramitando a cerca de 2 (DOIS) meses sem qualquer tipo de apreciação ou retorno ao servidor (movimentação do processo em anexo), gerando prejuízos mês a mês na remuneração do servidor pela mora administrativa. [...] Com essa motivação, postula: c) Seja concedida medida cautelar para obrigar o requerido a decidir o processo administrativo nº 2026.XXX.XXX.XXX-XX em até 30 dias, a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitados ao montante máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) Que seja procedente a ação condenando o requerido a realizar a promoção da parte autora para o cargo de PROFESSOR III, com a devida correção no histórico funcional a partir da data do protocolo administrativo em 23/03/2026, e considerando a data do protocolo como também a lei de nº 11.206/2020, o enquadramento do servidor na classe e referência devida, em sendo (PROFESSOR III classe A referência 2), visto que, a lei nº 11.206 _ 2020, firma que a partir do referido decreto, a classe e referência inicial para os membros do subgrupo do magistério ocupantes do cargo de professor III, é a referência 2 classes A. e) Seja acolhida a presente demanda para que o requerido pague o valor retroativo da promoção desde o dia 23/03/2026, sendo devidas as diferenças remuneratórias, mês a mês, até a efetiva implementação da promoção do professor na referência devida; f) A condenação da parte querida em indenizar a parte autora pelos danos morais praticados contra essa, em importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Recebo a petição inicial. A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante cognição sumária, permite a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional visando satisfazer o direito ou a pretensão da parte. Como ela se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante ela revela-se adequada nos casos em que se afigure presente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Essa é a inteligência da norma contida no enunciado normativo do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou…

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