Processo 0841924-58.2023.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0841924-58.2023.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0841924-58.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] AUTOR: ANTONIO SOARES BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: ENIO SILVA NASCIMENTO - PB11946 REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório Antônio Soares Bezerra ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S.A., qualificado nos autos, alegando, em síntese, que é policial militar reformado e que passou a ser beneficiário do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) em 1980. Sustentou que, ao realizar o saque de suas cotas em 19/06/2008, recebeu a quantia de R$ 764,59, valor que considera irrisório diante do saldo de Cz$ 72.323,00 acumulado em sua conta individualizada até agosto de 1988. Afirmou ter constatado no extrato a ocorrência de débitos indevidos e de atualizações em desacordo com os índices legais. Requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 52.625,13 a título de indenização por danos materiais e de R$ 5.000,00 por danos morais. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido de forma parcial, reduzindo-se o valor das custas iniciais em 60% e deferindo-se o parcelamento do remanescente em 6 vezes, as quais foram devidamente quitadas pelo autor. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação à gratuidade e a prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade das atualizações efetuadas. O autor apresentou réplica refutando as alegações da defesa. Após intimação para especificação de provas, o autor manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado. Foi proferida sentença de improcedência dos pedidos devido à ausência de produção de prova pericial contábil. Interposto recurso de apelação pelo autor, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba anulou de ofício a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos a este juízo para a realização de perícia contábil. Os embargos de declaração opostos pelo réu contra o acórdão de anulação foram rejeitados, transitando em julgado em 06/03/2026. Com o retorno dos autos a este juízo, e antes do início dos atos instrutórios, o Banco do Brasil peticionou arguindo fato superveniente de grande relevância, consubstanciado no julgamento de mérito do Tema Repetitivo 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que o autor realizou o saque integral de sua conta PASEP em 19/06/2008, data que marca o início do prazo prescricional decenal, pelo que a pretensão autoral estaria totalmente prescrita desde 19/06/2018. Intimado para se manifestar de forma específica sobre a prejudicial de prescrição à luz do Tema 1387/STJ, o autor apresentou petição aduzindo que a tese repetitiva não é aplicável retroativamente e que deve prevalecer o Tema 11 do TJPB (IRDR), segundo o qual o prazo prescricional somente começa a fluir com a ciência inequívoca dada pela exibição dos extratos microfilmados. 2. Fundamentação O processo encontra-se em fase de saneamento e, diante da alegação de fato superveniente relacionado à prejudicial de prescrição total da pretensão, impõe-se a análise imediata da matéria, em…

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