Processo 0841928-31.2026.8.10.0001
TJMA • Interdição
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 5° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: (98) 3194-5794 / 5881 E-mail: sec2varainterdicao@tjma.jus.br Processo: 0841928-31.2026.8.10.0001 Classe Judicial: INTERDIÇÃO / CURATELA Requerente: JOAO OSWALDO SOUZA DA SILVA, residente e domiciliado na rua José Augusto Correa, Quadra 14, Casa nº 01, Bairro COHAMA, São Luís/MA, CEP 65.073-270 Curatelada: MARIA DO CARMO SOUZA DA SILVA, residente e domiciliado no mesmo endereço do requerente. DECISÃO JOAO OSWALDO SOUZA DA SILVA ingressou em juízo com ação de interdição da sua genitora, MARIA DO CARMO SOUZA DA SILVA, alegando que a mesma possui 92 (noventa e dois) anos de idade e encontra-se acometida de grave comprometimento neurológico e cognitivo, decorrente de sequela de Acidente Vascular Encefálico isquêmico prévio (CID I69.3), associado a disfagia neurogênica (CID R13) e síndrome parkinsoniana (CID G20). Com a inicial vieram documentos. Relatei. Decido. Embora a requerida não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil. Com efeito, havendo indícios de que a interditada possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do CPC, isso porque a debilidade da curatelada está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses. Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que "em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". O art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos". Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Sr. JOAO OSWALDO SOUZA DA SILVA como curador provisório da curatelada MARIA DO CARMO SOUZA DA SILVA, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança. Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do CPC, inclusive às sanções de lei. Determino ainda: 1 – Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a). Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em…
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