Processo 0841932-57.2024.8.19.0205
TJRJ • Embargos À Execução
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0841932-57.2024.8.19.0205 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JESSICA COMERCIO DE GAS LTDA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se deEmbargos à Execuçãoopostos porJESSICA COMÉRCIO DE GÁS LTDAem face deSUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por dependência à execução nº0823067-83.2024.8.19.0205, em trâmite perante este Juízo. A embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade da cobrança objeto da execução, afirmando que o contrato de seguro saúde discutido possui natureza de "falso coletivo", por contar com número diminuto de beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar, razão pela qual defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a nulidade da cláusula que prevê aviso prévio de 60 dias para cancelamento. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos. Ev.19: Decisão determinando a manifestação do Embargado. Ev.21: A embargada apresentou impugnação, defendendo a regularidade da execução e da cobrança. Alegou que o débito relativo aos prêmios dos meses de maio e junho de 2023 seria incontroverso, bem como que o contrato previa período mínimo de vigência de 24 meses e aviso prévio de 60 dias para rescisão. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do CDC, por entender que a embargante não se enquadra como consumidora final. Ev.22: Em réplica, a embargante reiterou a aplicabilidade do CDC, a vulnerabilidade da empresa contratante, o caráter familiar do plano e a abusividade da cobrança do aviso prévio, invocando entendimento jurisprudencial acerca dos contratos coletivos atípicos ou falsos coletivos. Ev.28-29: Instadas a se manifestarem sobre eventual composição, delimitação das questões controvertidas e produção de provas, as partes informaram não possuir interesse em conciliação nem na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Cinge-se a controvérsia em identificar se a cláusula contratual , que prevê a necessidade de aviso prévio de 60 dias para a rescisão unilateral do contrato pelo estipulante, é ou não válida, segundo a legislação atual, em se tratando de contrato de plano de saúde coletivo empresarial. Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo doCódigo de Proteçâo e Defesa do Consumidor, uma vez que presentes os elementos da relação de consumo, sendo a pessoa jurídica equiparada à condição de consumidora, vez que se apresenta, no caso concreto, vulnerável frente ao fornecedor do serviço de seguro saúde, no que a doutrina e jurisprudência entendem por Teoria Finalista Mitigada (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2012). . O enunciado nº608da Súmula do Superior Tribunal de Justiça prevê a aplicação doCDCaos contratos de plano de saúde, com restrição apenas àqueles administrados por entidades de autogestão, o que não se revela a hipótese dos autos, senão, vejamos: "Aplica se oCódigo de Defesa do Consumidoraos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". In casu, mister se faz ressaltar, ainda, que o seguro se consubstancia em plano coletivo com menos de 30 vidas, o qual que recebe tratamento semelhante ao de planos individuais, segundo o Superior Tribunal de…
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