Processo 0841936-13.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841936-13.2023.8.10.0001. PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0841936-13.2023.8.10.0001. APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCURADOR: HUGO QUEIROGA SARMENTO GUERRA APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA. ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB/MA 7.614) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em face da sentença proferida pela Juíza de Direito Titular da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís (ID. 54302614), que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA. Na origem, o Município de São Luís buscava a cobrança de créditos de IPTU relativos aos exercícios de 2018 a 2022. A executada opôs Exceção de Pré-Executividade, invocando a imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, com base no Tema 1.140 do STF. O ato judicial atacado, com fundamentos no sentido de que sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.406.626/MA que reconheceu a imunidade da CAEMA em relação aos impostos municipais, com trânsito em julgado em 08 de maio de 2025 (ID. 149695186), acolheu a extinção do feito, apresentando a seguinte parte dispositiva (ID. 54302614): "Pelo exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 156, X, do Código Tributário Nacional. [...] condeno o exequente, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. [...] Isento a Fazenda Pública do pagamento de custas, nos termos do art. 39 da Lei n. 6.830/80 e art. 22, I, da Lei de Custas do Maranhão (Lei n. 12.193/2023). São Luís/MA, data do sistema. SAMIRA BARROS HELUY. Juíza de Direito. Titular da 12ª Vara da Fazenda Pública." Irresignado, o apelante interpõe recurso (ID. 54302615) arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita, por entender que o reconhecimento da imunidade demandaria dilação probatória quanto à afetação específica de cada imóvel às finalidades essenciais da executada, nos termos do artigo 150, § 2º, da Constituição Federal e da Súmula nº 393 do STJ. No mérito, sustenta que a CAEMA oferece risco ao equilíbrio concorrencial – condição que, pelo Tema 1.140 do STF, afasta a imunidade –, em razão da atuação da empresa BRK Ambiental em municípios limítrofes (São José de Ribamar e Paço do Lumiar) e dos efeitos da Lei nº 14.026/2020 (Novo Marco Legal do Saneamento Básico), que impôs regime concorrencial ao setor, tornando necessário o distinguishing em relação ao precedente do RE nº 1.406.626/MA. Com base em tais fundamentos, em sede de preliminar, requer o afastamento da Exceção de Pré-Executividade por demandar dilação probatória. Quanto ao mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal; subsidiariamente, o afastamento ou a redução da condenação em honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade e no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e a inversão do ônus sucumbencial. Apresentadas Contrarrazões pela CAEMA (ID. 54302618), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a decisão do STF no RE nº 1.406.626/MA, com trânsito em julgado…
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