Processo 0841936-23.2022.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo n. 0841936-23.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA DALVA PESSOA DOS SANTOS. REU: BANCO PAN, JOSE PAULO PESSOA DOS SANTOS. DECISÃO Vistos. I. DO RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, proposta por ANTÔNIA DALVA PESSOA DOS SANTOS, contra BANCO PAN S.A e JOSÉ PAULO PESSOA DOS SANTOS, todos qualificados. Em síntese, a autora questiona a realização de contratação de empréstimo consignado, sendo o banco promovido aquele responsável pela suposta realização e pela realização dos descontos em seu benefício previdenciário. A autora sustenta que o referido contrato é fruto de fraude e suspeita que a contratação tenha sido realizada por seu filho, o segundo réu, que, segundo ela, possui comportamento agressivo e já a teria coagido a entregar o cartão bancário. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao contrato questionado. No mérito, pugna pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais referente a ambos os promovidos. Juntou documentos. Assistência judiciária gratuita deferida à parte autora e tutela de urgência não concedida (ID 62029882). O banco réu apresentou contestação (ID 63281175), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual e a prejudicial de mérito prescricional. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos. Impugnação à contestação (ID 64239754). Realizadas tentativas para localização do segundo promovido, todas restaram infrutíferas. Instadas a se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir, a parte demandante requereu a realização de perícia grafotécnica, enquanto o banco promovido, por sua vez, requereu a expedição de Ofício. Após, vieram-me conclusos. DECIDO. A parte autora ajuizou a presente demanda em face da instituição financeira e de seu filho, José Paulo Pessoa dos Santos, a quem atribui a autoria material da suposta fraude. A controvérsia central da lide reside na verificação da validade de um contrato de empréstimo consignado e nas consequências jurídicas de sua eventual nulidade. Nesse contexto, sabe-se que a responsabilidade por eventuais fraudes ocorridas em operações bancárias é objetiva e recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica que desenvolve. Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de integração do réu José Paulo ao polo passivo tem se revelado infrutífera, dada a manifesta dificuldade em localizá-lo para a citação válida. Trata-se, no caso, de litisconsórcio passivo facultativo, uma vez que a pretensão autoral cinge-se à declaração de nulidade de negócio jurídico e repetição de indébito. Nesse cenário, a responsabilidade pela gerência, validade e controle operacional dos atos contratados recai exclusivamente sobre a instituição financeira ré, que detém o domínio sobre a cadeia de serviços e o risco do empreendimento A ausência de citação de réu cuja presença não é indispensável à eficácia da sentença (litisconsórcio não unitário e não necessário) constitui óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo em relação a ele. A manutenção de diligências sucessivas e inúteis em busca de um réu de paradeiro desconhecido afronta os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Considerando que a…
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