Processo 0841944-97.2022.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0841944-97.2022.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841944-97.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDNALDO OLIVEIRA CORREIA REU: FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por EDNALDO OLIVEIRA CORREIA em desfavor da FUNDAÇÃO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE "ALICE DE ALMEIDA" – FUNDAC, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que manteve vínculo de trabalho temporário com a FUNDAC, na função de Agente Socioeducativo, no período de 01/07/2017 a 01/04/2021. Alega que, em 08/08/2017, sofreu um acidente de trabalho durante uma rebelião ocorrida na unidade em que laborava, sendo atingido por um pesado portão que caiu sobre o lado esquerdo de seu corpo. Em decorrência do evento, o autor desenvolveu lesões diagnosticadas com CIDs M70.6, M25.4, M76.0, M16.9 e R52.2, que resultaram em bursite troncatérica, derrame articular, tendinite glútea e coxartrose, culminando em dor crônica e limitação funcional permanente. Aduz que as sequelas do acidente impactaram significativamente sua capacidade laboral e qualidade de vida, ensejando a necessidade de tratamento médico contínuo e gerando-lhe danos de ordem moral e material. Requereu, assim, a condenação da FUNDAC ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pensão vitalícia na modalidade de parcela única no importe de R$ 409.546,40 (quatrocentos e nove mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), e danos materiais emergentes no valor de R$ 59.924,48 (cinquenta e nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos). A FUNDAC, devidamente citada, apresentou contestação intempestivamente, conforme certidão de ID 104312767 (pág. 81 dos autos eletrônicos), tendo o prazo final para defesa sido 07/10/2022, enquanto o protocolo da peça ocorreu em 07/03/2025. Em sua defesa, a ré suscitou preliminar de prescrição e, no mérito, argumentou pela inexistência de responsabilidade civil e pela culpa exclusiva da vítima, aduzindo que o autor não teria seguido os protocolos de segurança. Instadas as partes à especificação de provas, o autor requereu perícia médica, prova testemunhal e a ratificação da prova emprestada. A parte ré não se manifestou. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Indeferimento da Prova Testemunhal O caso em tela autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. A questão central da ocorrência do acidente, do nexo causal e da extensão do dano já está robustamente instruída pela prova documental e, precipuamente, pela prova emprestada. A Ata de Ocorrência da própria FUNDAC comprova o evento. Ademais, a incapacidade do autor e o nexo etiológico com o acidente de trabalho foram objeto de análise detalhada e definitiva no bojo do processo nº 0846723-95.2022.8.15.2001, que tramitou perante a Justiça Federal e já possui trânsito em julgado. Naquele feito, restou confirmada, por meio de perícia médica judicial especializada, a incapacidade parcial e permanente do autor, bem como o nexo…

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