Processo 0841949-63.2024.8.19.0021

TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0841949-63.2024.8.19.0021
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0841949-63.2024.8.19.0021 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ANIBAL FERREIRA DE MELO FILHO RÉU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuida-se de ação proposta por ANIBAL FERREIRA DE MELO FILHO em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e BANCO SANTANDER BRASIL S/A. A parte autora alega que é o proprietário do veículo RENAULT FLUENCE DYN 2.0 placa OXI0466, cor cinza e código RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX adquirido através de contrato de financiamento em 48 parcelas de R$ 1.123,19, junto à Aymoré Financiamentos em 2024. Aduz, ainda, que firmou contrato de seguro veicular junto à seguradora ré Azul, sendo que o prêmio era pago por meio de parcelas mensais via cartão de crédito cujo pagamento se dava por débito automática em sua conta junto ao banco réu Santander. Prossegue informando que foi vítima de roubo na cidade de Duque de Caxias, conforme Registro de Ocorrência nº 060-04449/2024,no dia 13/06/2024, ocasião em que o aludido veículo foi levado e que, ao acionar a seguradora em virtude do roubo, teve a execução do contrato negada sob a alegação de que o contrato havia sido cancelado por atraso no pagamento da parcela vencida em 05/06/2024. Informa que tentou solucionar administrativamente a questão, e que lhe teria sido dito pela seguradora que não teria sido possível o débito em cartão e crédito da parcela, operação que teria sido "travada", alegando que não pode ser responsabilizado por falha de comunicação entre a seguradora e o banco réus. Afirma, ainda, que somente após o ocorrido viu que havia email da seguradora em sua caixa de correio eletrônico tratando da não identificação do pagamento da parcela. Pugna que seja concedida tutela de urgência para que se suspendam as cobranças do contrato de financiamento do veículo , bem como a procedência, ao final, com a devolução do valor já pago pelo autor em razão do contrato de financiamento e o pagamento da indenização relativa ao seguro contratado. Requer, ainda, a condenação de ambos os réus ao pagamento de indenização a título de danos morais. A gratuidade de justiça restou deferida em decisão exarada ao id. 141645015, que também indeferiu a tutela de urgência. Regularmente citada, a 1ª ré junta contestação em id. 146139326. Na sua peça de defesa, narra que não teria incorrido em conduta ilícita, uma vez que o autor estava inadimplente no momento do roubo do veículo e, portanto, teria dado ensejo à suspensão da proteção veicular até o dia útil seguinte ao pagamento feito em atraso. Indica que havia comunicado o autor via e-mail , como admitido pelo próprio. Alega que não praticou conduta ilícita capaz de ensejar a aplicação de danos morais, observando-se que teria agido conforme disposto em seu regulamento. No fim, pugna pela improcedência do pleito autoral. Em index 151291495 a 2ª ré apresenta contestação, arguindo ilegitimidade ativa, tendo em vista que as faturas de cartão de crédito relacionadas ao pagamento do prêmio acostadas aos autos tem titular distinto do autor, qual seja, JURACI P DE SOUZA, e, no mérito, pugna pela inocorrência de falha na prestação do serviço. As rés informaram não possuírem outras provas a produzir. Réplica em index 168328350. Em index 233592172 foi acolhida a preliminar de…

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