Processo 0841951-28.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0841951-28.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0841951-28.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA DAS DORES OLIVEIRA DA SILVA, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: VANESSA ARAUJO DE SOUZA APELADO: ESTADO DO PIAUI, MARIA DAS DORES OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: VANESSA ARAUJO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMAS 793, 06 E 1234 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDAS DE SAÚDE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1313 DO STJ. MAJORAÇÃO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DA ADVOGADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo ente público estadual e pela advogada da parte autora contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, com tutela provisória de urgência, determinando o fornecimento de medicamento oncológico de alto custo, bem como fixando honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ente estadual é parte legítima e responsável pelo fornecimento de medicamento oncológico não incorporado ao SUS, diante da alegação de aquisição centralizada pela União; e (ii) estabelecer o critério adequado para a fixação e eventual majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas relativas ao direito à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde possui estatura constitucional e impõe obrigação solidária aos entes federativos, nos termos dos arts. 196 e 23, II, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 793, reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, facultando à parte autora escolher contra quem demandar. 5. A modulação dos efeitos do Tema 1234 do STF afasta sua incidência sobre ações ajuizadas antes da publicação do respectivo acórdão, inexistindo deslocamento de competência ou ilegitimidade passiva no caso concreto. 6. O custo anual do tratamento não atinge o patamar de 210 salários mínimos, o que também afasta a aplicação das diretrizes do Tema 1234 quanto à competência da Justiça Federal. 7. Embora o medicamento prescrito não esteja incorporado ao SUS, possui registro na ANVISA e foram comprovados os requisitos exigidos pelo STF no Tema 06 para o deferimento judicial excepcional. 8. A existência de laudo médico fundamentado, parecer favorável do NAT-JUS, inexistência de alternativa terapêutica e incapacidade financeira da autora legitimam a manutenção da condenação ao fornecimento do fármaco. 9. Nas demandas de saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1313, em razão da inexistência de proveito econômico direto. 10. O valor arbitrado na origem mostra-se insuficiente diante da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido, justificando a majoração da verba honorária, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do ente público desprovido. Recurso da advogada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos, ainda que não incorporados ao SUS, desde que preenchidos os…

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