Processo 0841958-55.2024.8.19.0205

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0841958-55.2024.8.19.0205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0841958-55.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN COSTA RAYMUNDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta porSUELLEN COSTA RAYMUNDO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Autora afirma, em síntese, ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão de débito que sustenta desconhecer.Aduzquenão teriacontratado adívida impugnada. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de eventual apontamentorestritivo ao créditoe a condenação doRéu ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$ 30.000,00(trintamil reais). Evento 12. Deferida a gratuidade de justiçae indeferida a tutela de urgência. Evento 15. Contestação em queoBanco Santander sustentou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a questão teria sido solucionada administrativamente após a liquidação do débito e baixa dos apontamentos. No mérito, alegou a regularidade da contratação e da cobrança, afirmando que o débito decorreu de cartão de crédito vinculado ao contrato nº 7097 660114090120, inicialmente associado ao plástico final 5567 e, posteriormente, ao plástico final 0108. Sustentou que a autora reconheceu a posse e utilização do cartão em atendimento telefônico, bem como que houve faturas, compras, pagamentos e posterior inadimplemento Evento 24. Réplica da parte Autora.Impugnou os documentos juntados pelo Réu, especialmente a prova de contratação por telemarketing, os extratos, faturas e áudio, sustentando que seriam documentos unilaterais e insuficientes à demonstração da relação jurídica. Reiterou o pedido de declaração de inexistência do débito e de indenização por dano moral. Evento 32. Decisão saneadora.Foirejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir e deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo oportunizado ao réu dizer se pretendia produzir outras provas. O banco informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR Quanto a carência da ação porfalta de interesse processual, não se encontra prejudicado o binômio necessidade-utilidade. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Art. 5°, XXXV da Constituição Federal, garante o direito de acesso ao Poder Judiciário, afasta a exigência legal de esgotamento do socorro às vias administrativas para propositura de ações judiciais. A parte Autoranoticiarelação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré. Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V). A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsuma-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de…

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