Processo 0841971-02.2025.8.10.0001
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 DE JULHO DE 2026. RECURSO Nº: 0841971-02.2025.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDA: VANESSA AMORIM DANTAS ADVOGADO: Dr ANDERSON LIMA COELHO (OAB/MA nº 21.878-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.961/2026-1 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DE RETROATIVOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.410/STJ. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INVIABILIDADE DE RESTRIÇÃO A DIREITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional implementada tardiamente em favor de servidora integrante do magistério estadual, condenando o ente público ao pagamento dos valores retroativos referentes ao período de julho a outubro de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional está fulminada pela prescrição do fundo de direito; (ii) estabelecer se o feito deve ser sobrestado em razão da afetação do Tema 1.410 do STJ; e (iii) determinar se as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem o pagamento dos retroativos da progressão funcional reconhecida administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1410/STJ já se encontra julgado com tese firmada, inexistindo determinação específica de suspensão aplicável ao caso concreto, razão pela qual não se justifica o sobrestamento do feito. A controvérsia envolve relação jurídica de trato sucessivo, incidindo a Súmula 85 do STJ, razão pela qual a prescrição alcança apenas parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. A implementação administrativa da progressão funcional pelo próprio Estado evidencia o reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais pela servidora, afastando a alegação de prescrição do fundo de direito. A Lei Estadual nº 9.860/2013 estabelece que a progressão funcional ocorre automaticamente com o preenchimento do interstício legal e independentemente de requerimento administrativo. O direito à progressão funcional nasce com a implementação dos requisitos legais, sendo ilegítimo o retardamento dos efeitos financeiros em razão da mora administrativa. A demora da Administração Pública na formalização da progressão não afasta o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. As limitações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a concessão de vantagem funcional prevista em lei, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.075. A ausência de comprovação concreta de impacto financeiro impede o acolhimento da alegação genérica de impossibilidade orçamentária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Tema 1410/STJ não autoriza sobrestamento automático de processos quando já firmada tese repetitiva e inexistente determinação específica de suspensão aplicável ao caso. A pretensão de cobrança de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.