Processo 0841973-45.2020.8.10.0001

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0841973-45.2020.8.10.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO PRESENCIAL DO DIA 30 DE ABRIL DE 2026 RECURSO Nº 0841973-45.2020.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS RECORRENTE/PARTE AUTORA: PAULO RICARDO RAMOS FONSECA DA SILVA ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO, OAB MA11736-S RECORRIDO(A)/RECLAMADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1329/2026-2 SÚMULA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 6.763/2020. DECRETO REGULAMENTADOR POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO MARANHÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos: O Requerente é servidor público municipal efetivo desde 16 de fevereiro de 2017, ocupante do cargo de Auditor de Controle Interno (Área Engenharia Elétrica) da Controladoria-Geral do Município de São Luís, tendo adquirido estabilidade funcional em 18 de março de 2020. Após o advento da Lei Municipal n. 6.763/2020, que criou para a categoria a figura da progressão por titulação, o servidor requereu administrativamente, em 19 de agosto de 2020, sua progressão funcional do nível ACI-2 para ACI-5, instruindo o pedido com documentação que comprovaria o cumprimento de todos os requisitos legais. O processo foi inicialmente deferido no âmbito da própria Controladoria-Geral Municipal, por meio de parecer da COADI (setor com atribuição de pessoal), e remetido à SEMAD para implementação, tendo sua tramitação interrompida após a publicação posterior do Decreto Municipal nº 55.847/2020, em 05 de outubro de 2020, que impôs novos critérios à progressão por titulação. Com base nesse decreto, o parecer jurídico favorável foi reconsiderado e o pedido indeferido, ainda que o requerimento tenha sido formulado antes da vigência da norma infralegal. Diante da negativa, o Requerente ajuíza ação para ver reconhecido seu direito à progressão funcional, com a consequente percepção do vencimento correspondente ao padrão ACI-5, bem como o pagamento das diferenças retroativas desde a data do pedido administrativo. 1.2. Na sentença, o juízo julgou improcedente o pedido de progressão funcional por titulação, ao fundamento de que a Lei Municipal nº 6.763/2020, que instituiu a progressão por titulação para o cargo de Auditor de Controle Interno, possui eficácia prospectiva (ex nunc), devendo o requisito do interstício de três anos de efetivo exercício ser cumprido somente após sua vigência. Assim, entendeu-se que o autor não atendeu aos requisitos temporais exigidos pela legislação local, já que o tempo anterior à vigência da norma (01/04/2020) não poderia ser considerado. Rejeitou-se, ainda, a alegação de que o Decreto Municipal nº 55.847/2020, que regulamentou a progressão e foi publicado após o pedido administrativo, teria sido aplicado retroativamente, sob o argumento de que este apenas reforçou o entendimento já constante da própria lei. Com base nisso e na ausência de direito adquirido ou violação a ato jurídico perfeito, o pedido foi julgado improcedente com fulcro no art. 487, I, do CPC. 1.3. No recurso inominado de id n. 19549854, o recorrente pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, apontando omissão da sentença quanto à apreciação do…

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