Processo 0841981-92.2025.8.18.0140
TJPI • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841981-92.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas, Outros] IMPETRANTE: CLAYTON FROTA GOMES FILHO INTERESSADO: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ, ESTADO DO PIAUI, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por CLAYTON FROTA GOMES FILHO e ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES contra ato ilegal praticado pelo DIRETOR DO INSTITUTO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ, objetivando obter provimento judicial para determinar a expedição imediata da declaração de conclusão do ensino médio em favor do impetrante. Narra o impetrante, em síntese, que é estudante regularmente matriculado na terceira série do Ensino Médio no Instituto Educacional São José e foi aprovado no vestibular do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP, para o curso de Relações Internacionais. Entretanto, ao buscar realizar sua matrícula no IDP, cujo período de registro discente se estende entre 23 de julho e 10 de agosto de 2025, informa que o diretor do Instituto Educacional São José se recusou a fornecer a declaração de conclusão do ensino médio. O impetrante relata que já concluiu as duas primeiras séries do ensino médio com carga horária de 2.960 horas-aula, e que, atualmente, na terceira série, já cumpriu 735 horas-aula, totalizando, até o momento da recusa administrativa, 3.695 horas-aula — quantitativo superior ao mínimo previsto no art. 36, §1º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), com a redação dada pela Lei nº 13.415/2017. Diante disso, requer a concessão da expedição da declaração de conclusão do ensino médio para que possa efetivar sua matrícula no referido curso. Peça inicial instruída com documentos (ID 79815521 a 79815541). O douto magistrado concedeu a liminar vindicada (ID 79835431). O Estado do Piauí apresentou contestação alegando, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, com a remessa dos autos à Justiça Federal e, no mérito, sustentou a denegação da segurança em razão da inexistência de direito líquido e certo a ser protegido em sede mandamental e, caso se entenda por manter os efeitos da liminar, que condicione expressamente a validade da antecipação do certificado à continuidade e efetiva conclusão do ensino médio pelo impetrante (ID 80208370). Após, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Estadual para opinar no feito. O Diretor do Instituto Educacional São José apresentou contestação requerendo a reforma da decisão liminar proferida nos autos, para que seja revogada a tutela antecipada concedida e, no mérito, a total improcedência do mandado de segurança, reconhecendo a legalidade da conduta da instituição impetrada; caso seja entendido pela possibilidade de emissão de declaração provisória, que seus efeitos sejam condicionados à conclusão formal da última série do ensino médio e, caso entenda pela concessão da segurança, requer que seja fixado um prazo razoável de 7 (sete) dias para o cumprimento da ordem (ID 80857965). O Ministério Público do Estado do Piauí ID 81511253, manifestou-se pela concessão da segurança, Ressaltou, contudo, a necessidade de se manter a condicionante de continuidade e conclusão do 3º ano do ensino…
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