Processo 0841986-44.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] 0841986-44.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por NYEGINA CORREIA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e do INSTITUTO CÂNDIDA VARGAS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 116573432), uma série de eventos trágicos que culminaram no óbito de seu filho recém-nascido, Romeo Santos Martins. Alega que, durante sua gestação, enfrentou negligência sistêmica por parte do sistema público de saúde. Aponta a demora para conseguir a primeira consulta de pré-natal na Unidade Básica de Saúde (UBS), realizada apenas com 19 semanas de gestação, e a falha do sistema municipal em agendar um exame morfológico fetal essencial, que havia sido solicitado. Afirma que, posteriormente, foi diagnosticada com uma condição de risco (feto Pequeno para Idade Gestacional - PIG) e, apesar do encaminhamento urgente para acompanhamento especializado no Instituto Cândida Vargas, nenhuma consulta foi marcada. A situação se agravou, segundo a autora, quando, já com 28 semanas de gestação, precisou ser internada de emergência na Maternidade Cândida Vargas com quadro de pré-eclâmpsia grave. No ambiente hospitalar, relata ter sido vítima de violência obstétrica, com a negativa de ter seu esposo como acompanhante durante a internação, em desrespeito ao seu plano de parto (ID 116574851) e à legislação vigente. O recém-nascido, após o parto, foi imediatamente encaminhado à UTI neonatal, onde permaneceu desacompanhado dos pais. O desfecho trágico ocorreu em 10 de junho de 2025, com o falecimento do bebê. Embora a causa oficial do óbito tenha sido registrada como hemorragia pulmonar, a autora sustenta que a morte foi ocasionada por uma falha de vigilância da equipe médica, que não teria percebido a tempo que a criança havia puxado o tubo de ventilação mecânica, configurando uma morte evitável. Com base nessa cadeia de fatos, a autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, a implantação imediata de uma pensão mensal no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser paga solidariamente pelos réus. Justifica o pedido na presunção de dependência econômica futura em relação ao filho falecido e em sua atual incapacidade laboral, decorrente do profundo abalo psicológico sofrido. No mérito, busca a confirmação da pensão e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 117314443). É o breve relatório. Decido. O cerne da presente decisão consiste em analisar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme pleiteado pela parte autora. O pedido liminar busca a fixação de uma pensão mensal, medida de natureza eminentemente satisfativa e com implicações financeiras diretas para o erário, o que exige do julgador uma análise criteriosa e prudente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência, exigindo a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito se refere à plausibilidade da tese jurídica e fática apresentada pela parte, ou seja, à existência de elementos que evidenciem, em uma…
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