Processo 0841987-53.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841987-53.2025.8.10.0001 APELANTE:LOURIVAL LEITÃO MARTINS ADVOGADO: MÔNICA V. MATÕES BARBOSA ANDRADE OAB/MA 13.467 VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA OAB/MA20719-A APELADA: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público aposentado contra sentença que, nos autos de ação revisional do PASEP cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, ao fundamento de que o saque integral da conta vinculada ocorreu em 07/03/2013, tendo a demanda sido ajuizada apenas em 2025. O apelante sustenta que somente tomou ciência inequívoca das supostas irregularidades, desfalques e inconsistências na administração da conta PASEP após acesso aos extratos bancários e microfilmagens em setembro de 2024, requerendo o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir qual é o termo inicial do prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por alegadas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP administrada pelo Banco do Brasil S/A; e (ii) estabelecer se o simples saque dos valores da conta vinculada é suficiente para caracterizar a ciência inequívoca dos alegados prejuízos pelo titular da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, sendo aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição, segundo a tese firmada pelo STJ, corresponde à data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos alegados desfalques, em observância à teoria da actio nata. O simples saque realizado em 2013 não permite presumir a ciência inequívoca acerca de eventuais irregularidades, ausência de atualização monetária ou desfalques na administração da conta vinculada ao PASEP. A alegação de que o apelante somente obteve conhecimento das inconsistências após acesso aos extratos e microfilmagens da conta em setembro de 2024 afasta, em tese, o reconhecimento da prescrição, considerando que a ação foi ajuizada em 2025. A causa não se encontra madura para julgamento, sendo necessária a regular instrução processual para apuração dos alegados desfalques e eventual responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Lourival Leitão Martins em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A. Na petição inicial, o apelante sustentou ser servidor público aposentado e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrada pela…
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