Processo 0841988-81.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0841988-81.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Bancária
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0841988-81.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Apelante: Wilson Luiz Franco Moreira Advogada: Juliana Cristina Galzo (OAB: 524585/SP) Apelada: Paraná Banco S/A Advogada: Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS 31/3/2000. PREVISÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TABELA PRICE. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Wilson Luiz Franco Moreira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito ajuizada em face de Paraná Banco S/A. O apelante sustenta, em síntese, a ausência de cláusula contratual específica acerca da metodologia de incidência da taxa de juros e do procedimento de amortização da dívida, alegando aplicação indevida de regime composto, com capitalização mensal de juros, sem informação expressa no instrumento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: 2.1. se é válida a capitalização mensal de juros em contrato bancário celebrado após 31/3/2000; 2.2. se houve pactuação expressa da capitalização de juros no contrato firmado entre as partes; 2.3. se a utilização da Tabela Price como sistema de amortização configura ilegalidade ou capitalização indevida de juros; 2.4. se a sentença de improcedência deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a previsão, em contrato bancário, de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para evidenciar a pactuação da capitalização mensal, orientação consolidada na Súmula 541 do STJ. 5. No caso concreto, verifica-se a existência de previsão contratual acerca da incidência de juros capitalizados, seja por cláusula específica, seja pela estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, circunstância que autoriza a manutenção da forma de composição das parcelas pactuadas. 6. A utilização da Tabela Price, sistema francês de amortização, não é vedada nos contratos bancários, sendo lícita quando observados os encargos contratualmente pactuados. A eventual adoção desse método não implica, por si só, ilegalidade, especialmente quando a capitalização de juros se encontra devidamente contratada. 7. Inexistindo abusividade ou ilegalidade nos encargos contratuais impugnados, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos revisionais e de repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Teses de julgamento: 1. "É permitida a capitalização de juros com…

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