Processo 0842012-88.2026.8.20.5001

TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0842012-88.2026.8.20.5001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0842012-88.2026.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A REU: JOAO PEREIRA DE LIMA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A em face de JOÃO PEREIRA DE LIMA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, tendo por objeto o veículo marca Peugeot, modelo 208 Like MT, ano/modelo 2024, cor branca, placa RQF8D87, chassi 8ADUEFC23RG532036, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, alienado fiduciariamente em garantia ao contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 202860626), em razão do inadimplemento das parcelas vencidas a partir de 06/01/2026. A petição inicial veio instruída com o contrato de financiamento, nota fiscal do veículo, notificação extrajudicial com respectivo aviso de recebimento, demonstrativo de débito e demais documentos pertinentes, apontando a dívida em R$ 38.063,33 (trinta e oito mil e sessenta e três reais e trinta e três centavos). A liminar foi deferida (Id. 187032256), tendo o veículo sido regularmente apreendido em 25/05/2026, ocasião em que o réu foi citado (Id. 187958368). O réu apresentou contestação (Id. 188669505), na qual, em sede preliminar, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e arguiu (i) a nulidade/ineficácia da notificação extrajudicial, ao argumento de que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa estranha à lide e sem qualquer vínculo com o réu ou com o endereço contratual; (ii) a inobservância dos requisitos do art. 3º-B, § 13, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação da Lei nº 14.711/2023, notadamente pela ausência de boleto bancário ou outro meio de pagamento e de planilha detalhada de evolução da dívida na notificação; e (iii) a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos, com condenação do autor em honorários advocatícios. O autor apresentou réplica (Id. 192038902), refutando as teses defensivas, sustentando a validade da notificação extrajudicial nos termos do Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.951.662/RS), a caracterização da mora, a consolidação da propriedade e posse plena do bem em seu favor, ante o decurso do prazo do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69 sem purgação da mora, e requerendo a procedência total da ação. É o relatório. O réu requereu, em sede de contestação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo instruído o pedido com Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital, demonstrando a ausência de vínculo empregatício formal desde 31/01/2023 e o exercício de atividade autônoma sem estabilidade de renda. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presunção esta que não foi elidida por prova em sentido contrário, sendo insuficiente, para tanto, a mera constatação de que o réu está assistido por advogado particular, circunstância que, por si só, não afasta o direito à gratuidade, conforme expressamente prevê o art. 99, § 4º, do CPC, e entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu JOÃO PEREIRA DE LIMA, ficando ele dispensado do…

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