Processo 0842022-76.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0842022-76.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLANDA ARAUJO LEMOS Advogado do(a) AUTOR: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR - MA6070-A REU: VIDAS SERVIÇOS HOSPITALARES LITDA Advogados do(a) REU: JOAO VITOR FERREIRA MOREIRA SERRA - MA31763, MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - MA15752-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IOLANDA ARAÚJO LEMOS em face de VIDAS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA., objetivando compelir a requerida a retomar e manter, de forma ininterrupta, o fornecimento dos serviços de internação domiciliar (home care), abrangendo medicamentos, materiais, equipamentos e terapias prescritos, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela operadora AMIL Assistência Médica Internacional S.A., encontrando-se em regime de internação domiciliar desde julho de 2021, sendo os serviços executados pela empresa ré. Afirma que a requerida interrompeu o fornecimento dos insumos e terapias em razão da inadimplência da operadora perante a prestadora de serviços, circunstância que reputa ilícita, por entender que eventual conflito comercial entre a empresa prestadora e a operadora não poderia repercutir sobre a continuidade do tratamento médico da paciente. A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo plantonista, determinando à requerida a imediata retomada dos serviços. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta, em síntese, que jamais manteve relação jurídica de custeio com a autora, limitando-se a executar tecnicamente os serviços de home care mediante contratação e remuneração pela operadora do plano de saúde, verdadeira responsável pela cobertura assistencial. Aduz que não pode ser compelida a prestar serviços indefinidamente sem a correspondente contraprestação financeira, especialmente porque a inadimplência da operadora ultrapassava centenas de milhares de reais. Acrescenta que a autora tinha pleno conhecimento dessa circunstância, uma vez que a situação já havia sido levada ao conhecimento do Poder Judiciário em processo anterior. Requer, ao final, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Houve réplica. É o relatório. Antes do exame das questões preliminares suscitadas, mostra-se indispensável reconstruir a sequência dos fatos processuais envolvendo as partes, uma vez que a presente demanda não constitui episódio isolado, mas representa o desdobramento de uma longa sucessão de demandas judiciais envolvendo a mesma beneficiária, o mesmo tratamento domiciliar e substancialmente a mesma causa de pedir. I – Processo nº 0831547-37.2021.8.10.0001 A autora ajuizou, em 26 de julho de 2021, ação em face da AMIL Assistência Médica Internacional S.A., objetivando a substituição da empresa prestadora do serviço de internação domiciliar (home care), pretendendo a substituição da empresa Cuidados Home Care por uma das empresas indicadas na petição inicial, notadamente São Luís Home Care ou Vidas Resgate Home Care, afirmando, em síntese, que aquela empresa executada os serviços de forma negligente. A…
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