Processo 0842024-26.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842024-26.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Bancária
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0842024-26.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Marcos Sergio Campelo Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADAS - ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - NÃO CONFIGURADA - MÉRITO - TAXAS DE JUROS MUITO SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE COMPROVADA - LIMITAÇÃO À TAXA DIVULGADA PELO BACEN - POSSIBILIDADE - RESP 1.061.530/RS - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e determinou sua limitação à taxa média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a ocorrência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) cerceamento de defesa pela não produção de provas; (iii) inépcia da petição inicial; (iv) alegação de advocacia predatória; e (v) a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, porquanto suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes.4. Afasta-se o cerceamento de defesa, pois compete ao magistrado, com base no art. 371 do CPC, indeferir provas desnecessárias, sendo prescindível a produção de prova pericial em demandas de natureza predominantemente jurídica.5. Inexistente inépcia da inicial, uma vez que a parte autora indicou de forma suficiente as cláusulas contratuais controvertidas, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.6. A mera propositura de demandas semelhantes não configura advocacia predatória, inexistindo elementos concretos a justificar a adoção de medidas junto a órgãos de controle ou fiscalização.7. No mérito, a revisão contratual é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS.8. Constatada, no caso concreto, a cobrança de juros remuneratórios muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, evidenciando desequilíbrio contratual e vantagem excessiva.9. Legítima a limitação dos juros à taxa média de mercado, diante da manifesta discrepância entre a taxa contratada e os parâmetros do BACEN.10. O reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais afasta a mora, conforme orientação jurisprudencial.11. Mantidos os honorários advocatícios fixados por equidade, com majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, admitida quando demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando abusividade e desequilíbrio contratual.A ausência de fundamentação, o cerceamento de defesa e a inépcia da inicial somente se configuram quando efetivamente comprometidos o…

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