Processo 0842026-84.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0842026-84.2024.8.10.0001 Sessão Virtual : 14 a 22.4.2026 Apelante : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor : Ronald Pereira dos Santos Apelado : Condomínio Península Way Advogado : Bruno Alberto Soares Guimarães (OAB/MA n. 9.970) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VAGAS DE ESTACIONAMENTO DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. USO EM ESTACIONAMENTO PRIVATIVO. ROTATIVIDADE E EXCLUSIVIDADE PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO PERMANENTE OU RESTRIÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação civil pública, na qual se requereu a condenação do condomínio a assegurar o uso exclusivo, livre e desembaraçado das vagas reservadas a pessoas com deficiência, no percentual previsto em lei, a qualquer condômino com comprometimento de mobilidade, pelo tempo necessário ao embarque e desembarque, desde que o veículo estivesse devidamente credenciado junto ao órgão municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em estacionamento privativo de condomínio, há conduta omissiva ou restritiva do condomínio apta a justificar condenação para garantir uso exclusivo, livre e desembaraçado das vagas destinadas a pessoas com deficiência a qualquer condômino com mobilidade reduzida, diante das regras internas e das provas produzidas no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia versa sobre vagas situadas em estacionamento privativo do condomínio, destinadas ao uso dos condôminos, e não sobre estacionamento público. 4. A prova dos autos indica que a vaga antes utilizada de forma privativa por moradores com filho com paralisia cerebral passou a ter uso rotativo, preservada a exclusividade para embarque e desembarque de moradores com mobilidade reduzida, com o objetivo de assegurar o direito dos demais condôminos. 5. A Convenção do Condomínio prevê a existência de quatro vagas destinadas a pessoas com deficiência e disciplina seu uso, inclusive com regra de cessação automática de uso por não deficientes quando houver moradores com deficiência. 6. O condomínio demonstra que eventual impedimento ao uso de vaga foi temporário e comunicado aos moradores, sem prova de comprometimento das demais vagas destinadas ao embarque e desembarque de pessoa com deficiência. 7. A instrução revela que o veículo que utilizava vaga para carregamento elétrico pertencia a moradora cujo filho também possui deficiência, e as testemunhas afirmam não haver problemas recorrentes quanto ao uso das vagas destinadas a pessoas com deficiência. 8. Os próprios moradores denunciantes utilizam vaga reservada sem embarque ou desembarque de pessoa com mobilidade reduzida, conforme vídeos juntados. 9. O condomínio adota medidas administrativas para assegurar que as vagas sejam utilizadas apenas por pessoas com comprometimento de mobilidade, conforme Circular n. 25 – Sindicância. 10. Inexistindo prova de negligência do condomínio quanto à destinação e ao uso das vagas reservadas, mantém-se a improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Em estacionamento privativo de condomínio edilício, a condenação para assegurar uso exclusivo, livre e desembaraçado de vagas destinadas a pessoas com deficiência exige prova de restrição…
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