Processo 0842031-14.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Sucessória dos bens deixados por falecimento de M. S. P. (certidão de óbito no Id. 160944809), requerido por R. B. P., através de sua representante legal, LIDIANNY BRAGA DE SOUZA, todos qualificados na inicial. A previsão estabelecida no art. 664 do Código de Processo Civil, autoriza a realização de arrolamento comum quando o valor atribuído aos bens da herança não ultrapassar 1.000 (mil) sa
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