Processo 0842034-42.2021.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842034-42.2021.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 0842034-42.2021.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado] AUTOR: FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE MELO. REU: BANCO PAN, BITRATE CONSULTORIA EIRELI - ME. SENTENÇA RELATÓRIO FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE MELO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO PAN S.A. e da BITRATE CONSULTORIA EIRELI - ME, também qualificados . Alega o autor, em síntese, ser beneficiário do INSS e ter sido surpreendido com a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Refere-se especificamente ao contrato de n° 345742415-2, no valor de R$ 39.671,18, datado de 04/04/2021, com parcelas mensais de R$ 961,00 . Afirma que, embora o valor tenha sido creditado em sua conta, procedeu à devolução imediata para a conta bancária indicada pela financeira, contudo, os descontos não foram cessados. Pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais . O BANCO PAN S.A. apresentou contestação, arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e impugnando o benefício da justiça gratuita . No mérito, defende a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi realizada por meio digital, com utilização de biometria facial (selfie) e geolocalização, além de comprovar a disponibilização do numerário na conta do autor . Aduz a inexistência de defeito na prestação do serviço e a impossibilidade de condenação por danos morais ou repetição em dobro . A ré BITRATE CONSULTORIA EIRELI - ME, citada por edital , teve sua defesa apresentada pela Curadora Especial, que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato foi firmado com instituição diversa. No mérito, apresentou contestação por negativa geral, nos termos da legislação processual . O autor apresentou impugnação às contestações, reafirmando os termos da inicial e refutando as preliminares e os argumentos defensivos . Durante a fase de instrução, este juízo determinou a realização de perícia técnica em documentos digitais, designando perita oficial para analisar a idoneidade das assinaturas e dos registros eletrônicos apresentados pelo banco réu . O laudo pericial foi acostado aos autos , sobre o qual as partes se manifestaram, tendo o banco réu impugnado a conclusão técnica e o autor reiterado o pedido de procedência . Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas em audiência. O cerne da lide repousa na autenticidade ou não da contratação celebrada por meios eletrônicos, questão esta que foi exaustivamente enfrentada pela prova pericial técnica produzida nos autos . É cediço que o magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos já coligidos forem suficientes para a formação de sua convicção. No presente caso, a perícia em documentos digitais analisou os metadados, o código hash, a geolocalização e os logs de segurança, esgotando…

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