Processo 0842036-90.2024.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0842036-90.2024.8.14.0301 APELANTE: ANTONIO MARQUES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. PROVA TÉCNICA IDÔNEA. REGISTROS SISTÊMICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira e mantendo os descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida e se o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira é suficiente para demonstrar a regularidade da operação diante da negativa genérica do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, sem implicar presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação por meio de registros sistêmicos detalhados, rastreabilidade da operação, identificação do canal eletrônico e cronologia dos eventos, evidenciando utilização de credenciais pessoais em ambiente seguro. 5. A prova apresentada possui natureza técnica idônea e supera a mera unilateralidade documental, demonstrando a integralidade do percurso da contratação. 6. O crédito do valor na conta do autor e sua posterior movimentação evidenciam o efetivo aproveitamento econômico, corroborando a existência do negócio jurídico. 7. A negativa genérica do consumidor, desacompanhada de prova mínima ou requerimento de perícia para impugnar os registros eletrônicos, é insuficiente para desconstituir a contratação. 8. O Superior Tribunal de Justiça admite a validade de contratos eletrônicos sem certificação ICP-Brasil, desde que comprovados por meios idôneos, como registros sistêmicos e mecanismos de segurança digital. 9. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao demonstrar a inexistência de fraude, não sendo suficiente a simples insurgência do consumidor para invalidar o contrato. 10. A aceitação do ambiente digital com uso de credenciais pessoais é compatível com a boa-fé objetiva, sendo contraditória a posterior negativa desprovida de suporte probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente desembargador relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO MARQUES DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta contra BANCO BRADESCO SA. A sentença foi proferida com o seguinte comando final: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a…
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