Processo 0842037-16.2024.8.10.0001

TJMA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0842037-16.2024.8.10.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842037-16.2024.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISBON COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA - ME, ANTONIO CARLOS ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: UBIRAJARA RIOTO - SP322918 EXECUTADO: CLEINIR SIMARI TEIXEIRA DA SILVA, JURANDIR TEIXEIRA DA SILVA, SOL NASCENTE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JULIA MARIA AGUIAR COSTA - MA24681 DECISÃO Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DISBON COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA-ME e ANTONIO CARLOS ALVES em face de CLEINIR SIMARI TEIXEIRA DA SILVA, JURANDIR TEIXEIRA DA SILVA e SOL NASCENTE LTDA. Por meio da decisão ID nº 167278337, este juízo determinou que se procedesse à indisponibilidade de ativos financeiros das executadas, considerando o valor de R$1.919.803,89. Posteriormente, conforme petição ID nº 174477564, a executada SOL NASCENTE LTDA apresentou impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros, tendo em vista que os valores bloqueados estão juridicamente afetados à garantia da operação não podendo ser livremente dispostos nem submetidos à constrição judicial comum. É que a executada mantém com a UNILEVER BRASIL LTDA contrato de distribuição por prazo determinado, firmado em 07/11/2022, cuja operação foi garantida mediante carta de fiança bancária prestada pelo Banco Bradesco S.A, com vigência de 17/07/2025 a 17/07/2026. Diante disso, o executado sustenta que os valores e rendimentos vinculados à aplicação dada em cessão fiduciária ao Banco Bradesco não podem ser tratados como ativos livres, suscetíveis de penhora ou levantamento ordinário, pois já se acham juridicamente afetados à satisfação preferencial da obrigação garantida perante o fiador. Em resposta (ID nº 174831134), o exequente se manifestou sobre a impugnação ao bloqueio de ativos. Primeiramente, alegou intempestividade e preclusão consumativa da impugnação apresentada pela executada. Ademais, aduziu que a executada operou verdadeira confissão espontânea de solvência. Ainda, apontou que, apesar da ordem judicial ter sido no sentido de que fossem realizados reiterados bloqueios, o sistema operou por apenas 01 dia, bloqueando tão somente o valor de R$78.436,63. Além disso, pede expedição de ofício ao Banco Central para que as instituições financeiras informem a existência de ativos financeiros gravados com ônus ou cessão fiduciária. Por fim, pediu o não conhecimento da impugnação das executadas, manutenção do bloqueio de R$ 79.025,27 e sua conversão em penhora, reiteração do bloqueio SISBAJUD pelo prazo de 30 dias, expedição de ofício ao Banco Central para investigar ativos gravados ou vinculados a cartas de fiança, determinando a liquidação forçada nos valores confessados de R$ 1.000.000,00, condenação da executada em 10% de multa de litigância de má-fé e reiteração do pedido de busca via SNIPER para todos os executados. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA Inicialmente, AFASTO A ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA SOL NASCENTE LTDA. Verifica-se que o protocolo da petição (ID nº 174477564) ocorreu dentro do prazo legal, contado a partir do ato ordinatório ID nº 173509494. Da mesma forma, não prospera a tese de preclusão consumativa arguida pelo exequente. As matérias suscitadas na presente insurgência possuem natureza jurídica diversa daquelas veiculadas na petição ID…

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