Processo 0842039-54.2023.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0842039-54.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO BARBOSA RIBEIRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Adriano Barbosa Ribeiro deflagrou processo de conhecimento e exigiu que o Instituto Nacional do Seguro Social INSS se subordinasse a sua vontade, qual seja, a concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A inicial foi amparada pelos documentos de indexes 70294814 a 70294823 e narra, em síntese, a impossibilidade do exercício, pelo autor, de suas atividades laborativas em razão de cervicalgia e lumbago com ciática, decorrente de acidente automobilístico no trajeto para o trabalho, no dia 10/04/2013. Afirma o pagamento do benefício por incapacidade temporária nos períodos de 01/05/2014 a 17/07/2014 (NB nº 91/606.033.828-7); 27/04/2017 a 11/10/2017 (NB 91/618.395.273-0) e 20/12/2017 a 06/10/2022 (NB 91/621.380.398-3). Sustenta possuir sequelas do acidente, sem possibilidades do pleno exercício de sua profissão. Ao final, noticia o insucesso do requerimento do benefício pela via administrativa. Pugna pela procedência do pedido. Decisão concessão da JG de index 87258893. Manifestação do autor de index 88405788. Citado, o réu ofereceu contestação (index 89275423) na qual aponta, em preliminares, inobservância ao disposto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991 e falta de interesse de agir. No mérito, alega, em síntese, exigência dos requisitos legais para a concessão do benefício com prova da redução definitiva da capacidade laborativa do segurado em razão de sequela, além da comprovação do nexo de causalidade. Ao final, afirma a ausência dos danos morais diante do exercício regular de direito da autarquia. Pugna pela improcedência dos pedidos e, por eventualidade, que seja observada a prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio, fixação dos juros e correção monetária pela Taxa Selic, a partir de dezembro de 2021. Réplica de index 92402252. Decisão de index 117335831. Manifestação do autor de indexes 151037887 e 153783936, com documentos nos indexes 153783943 a 153783948. Manifestação do perito de indexes 151088090, 153977099 e 175452436. Laudo pericial de index 191373807. Manifestação do autor de index 238643764. Manifestação da ré de index 252372632. Manifestação do perito de index 253985281. Ordem de remessa ao grupo de index 262212340. É o breve relatório. Passa-se à decisão. Fundamentação As preliminares seguem afastadas. O autor somente poderá obter posição jurídica mais favorável com a tutela jurisdicional. Ao contrário do sustentado pela ré, a peça inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos relativos ao indeferimento do benefício pretendido, à descrição pormenorizada do acidente, além dos laudos e relatórios médicos pertinentes. Desnecessária, pois, a emenda. Passa-se ao mérito. E o autor tem razão. Explica-se. Nos termos da legislação previdenciária (Art. 19 da Lei n. 8.213/1991), verbis "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,…
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