Processo 0842040-78.2024.8.23.0010
TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Página 1 de 8 PROCESSO N.º: 0842040-78.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. REQUERIDO(s): JEOVANIO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO: 1. A parte Requerente BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em desfavor da parte requerida JEOVANIO PEREIRA DA SILVA, todos qualificados nos autos. 2. Aduz o autor que, sendo o(a) requerido(a) fiel depositário(a) de um veículo garantido por contrato de alienação fiduciária, teria deixado de adimplir com suas obrigações, incidindo em mora, dando margem à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3. Liminar concedida (EP 09). 4. Citado, o requerido apresentou contestação, na qual requereu gratuidade de justiça, sustentou ausência ou invalidade da constituição em mora, invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, alegou abusividade dos encargos contratuais, especialmente dos juros remuneratórios, e postulou a improcedência da demanda, com restituição do veículo, aplicação das sanções previstas no Decreto-Lei n.º 911/1969 e condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. 5. Réplica a contestação apresentada, a parte autora impugnou a gratuidade requerida, defendeu a regularidade da constituição em mora, a validade dos encargos pactuados, a inexistência de prova de abusividade e a procedência da ação. 6. É sucinto o relatório. DECIDO. Página 2 de 8 II - FUNDAMENTAÇÃO: 7. O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas. 8. Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. 9. Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). 10. Neste sentido também é a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: “A tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, e que o magistrado tem o poder dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força para nortear e instruir seu entendimento.” (REsp nº 102.303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 17.5.99). 11. Anote-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo ela legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). Página 3 de 8 12. Examino, inicialmente, a gratuidade de justiça requerida pelo réu. A parte é pessoa natural e declarou insuficiência de recursos, sendo certo…
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