Processo 0842040-90.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0842040-90.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0842040-90.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo EDSOM MACHADO RIBEIRO Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA, JANAINA GALVAO COELHO, DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0842040-90.2025.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): EDSOM MACHADO RIBEIRO ADVOGADO(A): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA E OUTROS JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. INVIABILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NULIDADE PARCIAL DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na petição inicial. Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 4- Antes de adentrar ao exame do mérito propriamente dito, cumpre observar que a documentação das diárias (ID. 36982589) delimitou o mês de outubro de 2022 como marco inicial para a condenação ao pagamento dos valores retroativos pleiteados. Não obstante, constata-se que a sentença objurgada desbordou dos limites objetivos traçados pelo autor, ao fixar como termo inicial da obrigação o dia 05 de janeiro de 2022, em evidente afronta ao princípio da congruência, consagrado no art. 492 do Código de Processo Civil. 5- Desta forma, o reconhecimento de vício no decisum consistente na falta de congruência decorrente da sentença ultra petita é matéria de ordem pública e por…

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