Processo 0842047-89.2026.8.10.0001
TJMA • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo nº 0842047-89.2026.8.10.0001 Data: 28/05/2026 Local: SALA 2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Juiz: MARCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS Promotor((a) de Justiça: PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART Conduzido(a)(s): PABLO HENRIQUE SILVA CAMARA - CPF XXX.XXX.XXX-XX e KELVENY RUAN MONTEIRO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a)(s): CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO - OAB/MA 3.020 Tipo Penal: Art. 33, caput, da Lei 11.343/06. ____________________________________________________ PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. OITIVA DO CONDUZIDO: Após atendimento prévio e reservado com o Defensor, o conduzido, SEM O USO DE ALGEMAS, foi entrevistado por este juízo, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada na Central de Inquéritos, em conformidade com o art. 8º, da Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido oportunizado ao Ministério Público e a Defesa Técnica a formulação de perguntas. Na ocasião, os conduzidos, declararam que SOFREU AGRESSÃO no ato de suas prisões. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Conforme fundamentação oral registrada em áudio, manifestou-se o representante do Ministério Público, em suma, pugnou pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, prevista no art. 319, I, IV do CPP aos autuados, com o acréscimo da monitoração prevista no inciso IX, ao autuado PABLO. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: A defesa, conforme fundamentação oral registrada em áudio, em síntese, reiterou o parecer ministerial, pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. DECISÃO JUDICIAL: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela autoridade policial em desfavor de PABLO HENRIQUE SILVA CAMARA - CPF XXX.XXX.XXX-XX e KELVENY RUAN MONTEIRO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, já qualificado(a)(s), em razão da suposta prática do(s) delito(s) de TRÁFICO DE DROGAS, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Consta da peça informativa, em síntese, que na madrugada do dia 28/05/2026, a guarnição do GTM do 42º BPM realizava rondas ostensivas na área do Polo Coroadinho quando recebeu uma denúncia anônima via celular funcional informando sobre uma intensa movimentação de tráfico de drogas na Rua Alto da Vitória, no bairro Bom Jesus. Diante do informe, a equipe deslocou-se até o endereço com o apoio da viatura da área e realizou um cerco policial na localidade. De acordo com o condutor, a ação resultou na captura de cinco indivíduos, identificados como Pablo Henrique Silva Câmara, Kelveny Ruan Monteiro da Silva, Acássio da Silva Araújo e os menores C.A.N.S e D.O.S.. Durante a busca pessoal, foram apreendidas com Pablo Henrique duas porções grandes e trinta trouxinhas de maconha, enquanto com Kelveny Ruan foram localizadas sete trouxinhas de cocaína e quatro de crack. Por esta razão o(a)(s) autuado(a)(s) foi preso(a)(s) e conduzido(a)(s) a delegacia de polícia. Em análise detida dos autos, não vislumbro qualquer vício que o torne nulo a prisão em flagrante, já que traz os requisitos intrínsecos e extrínsecos em sua totalidade, contendo depoimentos dos condutores, do(s) indiciado(s)/conduzido(s), Nota de culpa, Comunicação ao Ministério Público e a Defensoria Pública, Notas das garantias constitucionais. Portanto, por estarem presentes todos os requisitos…
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