Processo 0842050-88.2024.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0842050-88.2024.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0842050-88.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Adicional de Desempenho] SENTENÇA 1. RELATÓRIO ALBELEIDE LOPES DA SILVA FIGUEIREDO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou o presente Cumprimento Individual de Sentença Homologatória de Acordo em Ação Coletiva contra a PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA. A parte exequente fundamentou sua pretensão no título judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. O objeto da execução consiste na cobrança de 30% (trinta por cento) dos valores retroativos referentes à rubrica denominada bolsa desempenho, abrangendo o período entre outubro de 2015 e a homologação do acordo em novembro de 2023. A parte autora pleiteou, ainda, a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa e a gratuidade da justiça. O histórico da demanda coletiva originária revela que a sentença proferida pela 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital julgou procedentes os pedidos formulados pelo SINTEP-PB, na qualidade de substituto processual, para determinar a incorporação da bolsa desempenho aos professores inativos e pensionistas com direito à paridade constitucional. Posteriormente, as partes interessadas (SINTEP-PB, Estado da Paraíba e PBPREV) celebraram uma transação judicial para pôr fim ao litígio, estabelecendo um cronograma de incorporação em etapas e a renúncia de 70% (setenta por cento) dos valores retroativos por parte dos servidores que optassem por aderir ao ajuste. Essa transação foi devidamente homologada por sentença em 23 de novembro de 2023, com o registro de que a eficácia da decisão se restringia àqueles que aceitassem ou aderissem aos termos do acordo. A PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 105067743. Entre as diversas matérias de defesa suscitadas, a autarquia previdenciária arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de documento indispensável à propositura da ação. Argumentou que a parte exequente não acostou aos autos o termo de adesão individual ao acordo, conforme exigido pela Cláusula 4.1 do instrumento transacional homologado, que estabelecia a necessidade de subscrição pessoal ou por advogado com poderes específicos para tal finalidade. No mérito, alegou excesso de execução decorrente de erro no termo final dos cálculos e na incidência de juros e correção monetária. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação defendendo a suficiência da procuração com poderes especiais para transigir para demonstrar a adesão ao acordo coletivo. Argumentou que a própria PBPREV já realiza os pagamentos mensais decorrentes do acordo, o que confirmaria a condição de beneficiária da parte autora, e sustentou que a exigência de formalidades extras configuraria uma barreira indevida ao acesso à justiça. Diante das questões suscitadas e após a redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, este juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 155700873. No referido pronunciamento, ressaltou-se a necessidade de comprovação inequívoca da adesão da parte exequente ao acordo, conforme os moldes estabelecidos na Cláusula 4.1 e seguintes da transação homologada. Assim, determinou-se a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos o termo de adesão com procuração em nome do…

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