Processo 0842062-05.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0842062-05.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Gilson Carlos Olívio dos Santos em face do Estado de Roraima e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), objetivando a anulação do ato que o eliminou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021/SEED-RR, com a consequente reabertura de prazo para apresentação de documentos e posse no cargo de Professor da Carreira de Magistério da Educação Indígena. O Estado de Roraima apresentou contestação (EP 32), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva , sob o argumento de que a execução do certame é de responsabilidade exclusiva da ad causam banca examinadora (IDECAN). No mérito, defendeu a legalidade da convocação realizada exclusivamente pelo Diário Oficial. A parte autora apresentou réplica (EP 37), rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial. A Secretaria certificou falha no envio da comunicação de citação ao IDECAN via Domicílio de Justiça Eletrônico (DJE) (EP 39). É o breve relatório. Decido. O Estado de Roraima suscita sua ilegitimidade passiva, atribuindo à banca examinadora (IDECAN) a responsabilidade exclusiva por eventuais falhas na convocação do candidato. A preliminar não merece prosperar. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o ente público contratante é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que envolvam a fase de provimento de cargos públicos (nomeação e posse). A delegação da execução das provas à banca examinadora não exime o Estado de responder pelos atos finais do certame, mormente porque é o destinatário final dos aprovados e o responsável pela homologação do resultado e pela edição do ato de nomeação (no caso, o Decreto nº 2073-P, assinado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual). Portanto, sendo o Estado de Roraima o ente responsável pela nomeação e posse, é manifesta sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Roraima. Ademais, conforme certificado no EP 39, houve falha na citação do IDECAN via DJE. Contudo, verifico que a presença da banca examinadora no polo passivo desta demanda é desnecessária. A pretensão autoral não se volta contra os critérios de avaliação, formulação de questões ou correção de provas — atos de competência material da banca examinadora. A lide restringe-se à validade do ato de convocação para a posse, fase que, como já fundamentado, é de responsabilidade do ente público contratante. A jurisprudência afasta a legitimidade passiva das bancas examinadoras em ações que discutem exclusivamente a convocação e a posse, reconhecendo que estas não integram a relação jurídica de direito material nesta fase final do certame Assim, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do Instituto de Desenvolvimento Educacional, , julgando extinto o processo sem resolução do mérito em Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por consequência, resta prejudicada a necessidade de renovação do ato citatório frustrado (EP 39). Superadas as questões preliminares, verifico que…
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