Processo 0842063-65.2025.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842063-65.2025.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0842063-65.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA ALCANTARA DE BARROS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A VITORIA ALCANTARA DE BARROSdevidamentequalificadana inicial,propõe açãode obrigação de fazerc/c danosmoraisem face deLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S Aigualmente qualificada,onde alega queé consumidor dos serviços prestados pelaré;que após ré realizar manutenções nos postes de sua ruaa autora permaneceu sem energia elétrica em sua residência; que no dia 25 de junho de 2025 a ré identificou problema na ligaçãoentre o poste e a unidade da autora; que a ré realizou uma ligação direta na rede vizinha, destacando que em trêsdias resolveria o problema, protocolos de n.º2453918953 2445463625 e 2452730899; que após dois meses a ré não resolveu o problema; que a autora continua com a ligação irregular. Requer em sede antecipatória o restabelecimento regular do serviço e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência e danos morais. A petição inicial veio acompanhada da documentação de index. 220597756. Decisão de index. 220832898 que deferiu atutelade urgência. Embargos de declaração em index. 222160037. Decisão de index. 222437242e 222903312que deferiu a gratuidade de justiça e acolheu os embargos de declaração opostos. Manifestação da autora de index. 225303884 que informou o cumprimento da tutela de urgência. Decisão de index. 227560825 que declarou a incompetência do 8º Núcleo de Justiça e remeteu os autos ao juízo de origem. Contestação em index.228346555, acompanhada da documentação de index.228346568.Alega o réuexcludente de responsabilidade por força maior; que a região de Duque de Caxias foi afetada por um fenômeno meteorológico adverso e de caráter excepcionalno dia 25 de julho de 2025; que a interrupção ocorreu em razão de um evento climático externo; queem 25 de junho de 2025 a equipe técnica adotou medida de caráter emergencial e provisório; queapós a autora entrar em contato com a ré solicitando a regularização da ligação, a ré não logrou êxito em acessar o equipamento; queem 14/08/2025 a ré realizou a substituição do medidor e deu solução definitiva ao problemade fornecimento; que inexistem danos morais. Requer a improcedência do pleito autoral. Réplica em index.230050992. Manifestação do réu em index. 248804664 informando que não possui mais provas a produzir. Manifestação do autor em index. 248844610 informando que não possui mais provas a produzir. Decisão saneadora em index.260758854,deferidaa inversão do ônus da prova eprovadocumental superveniente. Manifestação do réu em index. 264576861informando que não possui mais provas a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e dedireito, não reclama a produção de outras provas. Trata-se de ação em que a autora pleiteiaa regularização dosserviços de energiae compensação pelos danos morais sofridos em razão da irregularidade dofornecimento de energia elétrica em sua residência. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço ((sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). De acordo o artigo 14, (sec) 3º,…

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