Processo 0842079-87.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842079-87.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0842079-87.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTOS NASCIMENTO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DE FATIMA SANTOS NASCIMENTO em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., partes qualificadas. A parte autora alegou que contratou empréstimo consignado com a empresa ré, imbuído de acréscimos que reputa abusivos, tais como juros remuneratório e capitalização diária de juros. Ajuizou a presente demanda pedindo a revisão dos juros remuneratórios, a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros compostos, o recálculo integral das prestações a juros simples, pelo Método Gauss, bem como a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. A inicial acompanhou documentos e procuração. Instada a emendar/complementar a inicial a parte autora juntou petições (Ids. 160943307, 165959557) e documentos. A parte demandada apresentou defesa (Id.162120532), arguiu preliminar de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a legitimidade dos pactos firmados, pugnando pela improcedência dos pedidos. Contestação acompanhada de procuração e documentos. Deferido o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora (Id. 171493618). Parte demandada reiterou os termos de sua contestação (Id. 173664002). Parte autora informou não ter mais provas a produzir (Id. 175574953). É o que interessa relatar. DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre. Antes de adentrar ao mérito, necessário o enfrentamento das preliminares arguidas em sede de defesa. Inicialmente, a empresa ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Sobre o tema, importante destacar que “a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – vol. único. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 133-134). Dessa forma, não merece ser acolhida a arguição, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente. Igualmente, a alegação de inépcia da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso não prospera. O autor justificou a ausência de tal informação com base na não apresentação dos contratos pela parte ré, o que revela situação de limitação informacional compatível com a aplicação da legislação consumerista. À vista do exposto, rejeito as preliminares de defesa. Relativamente ao mérito, inicialmente, há que se destacar que a demandada exerce a atividade de instituição…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados