Processo 0842081-69.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0842081-69.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0842081-69.2023.8.10.0001 - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) APELADO: EMANUEL DA CRUZ OLIVEIRA E TERESINHA DE OLIVEIRA OLIVEIRA Advogado(a): José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6.055-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA O LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de São Luís/MA (Id 50926230, de 01 de setembro de 2025), que julgou procedentes os pedidos de Emanuel da Cruz Oliveira e Teresinha de Oliveira Oliveira na Ação Anulatória de Procedimento Administrativo Expropriatório, confirmando a tutela antecipada, decretando a nulidade de todos os atos relativos à execução extrajudicial do imóvel localizado na Rua do Aririzal, Cond. D'Italy Residence II, Bloco 9, Apt. 201, Cohama, São Luís/MA, com cancelamento do registro de consolidação em favor da ré e retorno ao status quo, condenando o banco ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. II. Questões em discussão São duas as questões em discussão: (i) saber se o Banco Bradesco S.A. cumpriu a exigência de intimação pessoal dos devedores acerca das datas, horários e local do leilão extrajudicial, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/97, e se a ausência dessa intimação acarreta a nulidade do procedimento expropriratório; e (ii) saber se o dano moral decorrente da expropriação do imóvel residencial sem a devida intimação legal está configurado e se o quantum de R$ 20.000,00 é proporcional. III. Razões de decidir Obrigatoriedade de intimação pessoal do devedor para o leilão extrajudicial. Art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/97. Jurisprudência pacífica do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos contratos regidos pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca das datas, horários e local do leilão extrajudicial, ainda que já tenha sido previamente intimado para purgação da mora. Essa exigência, hoje expressa no art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/97 (com redação da Lei 13.465/2017), decorre do princípio da ampla defesa e do direito de preferência do devedor na arrematação. O Banco Bradesco não comprovou o efetivo envio e recebimento da correspondência comunicando as datas do leilão aos apelados, sendo insuficiente a mera juntada de telegramas sem comprovação de entrega, o que acarreta a nulidade de todo o procedimento expropriatório. Dano moral. Violação de direito de personalidade. Quantum proporcional. A expropriação de imóvel residencial sem a devida observância das formalidades legais, submetendo os autores ao risco de perda da moradia sem qualquer ciência formal, configura violação a direito de personalidade que extrapola o mero dissabor, gerando dano moral indenizável nos termos do art. 186 do Código Civil e do art. 5º, X, da Constituição Federal. O quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil…

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