Processo 0842099-81.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0842099-81.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Adicional de Horas Extras] 0842099-81.2025.8.15.0001 AUTOR: VALDEMIR PEREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de horas extras proposta por VALDEMIR PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, tendo como objeto o pagamento de horas extras supostamente não quitadas de forma correta, com base na legislação municipal. Na petição inicial, o autor alegou que é servidor público municipal desde 25/04/2008, e que habitualmente presta 30 (trinta horas) extras mensais. Sustentou que o município réu vem efetuando o pagamento das horas extras de forma errada, sem a utilização da correta base de cálculo para apuração da hora normal. Em contestação, o Município de Campina Grande afirmou que o autor recebe regularmente o pagamento pelas horas extras prestadas, com o acréscimo legal de 50%, de acordo com o art. 81 do Estatuto dos Servidores. Argumentou que a metodologia utilizada para o cálculo observa o divisor de 180 horas mensais, com base na carga horária efetivamente cumprida pelo servidor. Alegou que, em diversos períodos indicados, o autor não realizou horas extras, não havendo, portanto, valores a serem pagos. Destacou que o regime jurídico estatutário afasta a aplicação de critérios alheios ao regramento local, devendo ser respeitado o princípio da legalidade. Ao final, pediu a total improcedência da demanda. Foi apresentada réplica. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Nos termos do art. 19 da Lei Municipal nº 2.378/92 (Estatuto dos Servidores do Município de Campina Grande, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais), o ocupante de cargo de provimento efetivo está sujeito a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa. Compulsando as fichas financeiras, vê-se que a parte autora ocupa o cargo efetivo de agente de limpeza para o qual não há previsão legal de carga horária diferenciada. Assim, sua jornada ordinária consiste em 30 (trinta) horas semanais, equivalentes a 150 horas mensais. É incontroverso que houve pagamento de horas extras nos meses em que a parte autora prestou serviço extraordinário. A controvérsia, portanto, reside na forma com a qual o cálculo dessas horas tem sido realizado. Cumpre, assim, definir a jornada de trabalho ordinária e o valor da hora extra. Ressalte-se que, embora a parte autora alegue não receber o adicional de 50% sobre as horas extraordinárias, verifica-se que o Município de Campina Grande efetua o pagamento com o referido acréscimo (ID 154751694). O que se identifica, na realidade, é a utilização inadequada do divisor empregado no cálculo da hora-base, anterior à incidência do adicional legal, conforme se demonstrará a seguir. O divisor utilizado para o cálculo da hora extra não consiste em 180 horas, como aduzido pela parte ré. O divisor de horas extras deve ser calculado por meio da divisão de número de horas semanais trabalhadas por seis (número de dias trabalhados) e multiplicado por 30 (número de dias do mês), conforme os artigos 58 e 64 da CLT. Logo, o divisor é de 220 horas para 44 horas semanais, de 200 para 40 horas semanais e de 150 horas para 30 horas semanais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO…

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