Processo 0842103-94.2020.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0842103-94.2020.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0842103-94.2020.8.14.0301 APELANTE: M F DA S MONTEIRO COMERCIO E REPRESENTAO - EPP APELADO: TOSTES MOREIRA LTDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por M F da S Monteiro Comércio e Representação – EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos dos Embargos à Execução opostos por Tostes Moreira Ltda., julgou procedente o pedido para extinguir a execução, ao fundamento de que o título exequendo não ostentaria os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a execução foi ajuizada com fundamento em contrato de locação comercial celebrado entre as partes, por meio do qual a exequente buscou a cobrança de multa contratual decorrente da rescisão antecipada do pacto, bem como de valores relativos a IPTU, consumo de água, energia elétrica e alegados prejuízos decorrentes da substituição do sistema de climatização do imóvel locado, sustentando que a locatária descumpriu diversas obrigações contratuais. Nos embargos à execução, a executada alegou, em síntese, que o título não seria dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, sustentando que, após a celebração do contrato, as partes mantiveram sucessivas negociações acerca da realização de benfeitorias, da substituição dos aparelhos de ar-condicionado, da compensação dos respectivos custos e das condições para encerramento da relação locatícia, circunstâncias que teriam alterado a disciplina inicialmente prevista no instrumento contratual. Defendeu, ainda, que as modificações realizadas no imóvel foram de conhecimento do locador, que participou das tratativas envolvendo a destinação dos equipamentos substituídos e a compensação financeira correspondente, inexistindo inadimplemento contratual apto a justificar a execução. Aduziu, por fim, que a execução também compreendia valores controvertidos relativos aos encargos locatícios e pleiteou a procedência dos embargos. Apresentada impugnação, a embargada sustentou que o imóvel foi entregue em perfeitas condições de conservação, conforme laudo de vistoria integrante do contrato de locação, afirmando que a substituição do sistema de climatização ocorreu por iniciativa exclusiva da locatária, sem a prévia autorização escrita exigida pela cláusula contratual pertinente. Alegou que as conversas e propostas apresentadas entre as partes constituíram meras tratativas destinadas à composição amigável do conflito, sem aptidão para modificar as obrigações originalmente pactuadas ou caracterizar novação, permanecendo hígidas as cláusulas contratuais que embasaram a execução. Requereu, ao final, a improcedência dos embargos e o regular prosseguimento da execução. Sobreveio sentença julgando procedentes os embargos à execução, ao fundamento de que o crédito perseguido dependia da prévia resolução de controvérsias fáticas relacionadas às tratativas mantidas entre as partes após a celebração do contrato, concluindo pela ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, razão pela qual declarou extinta a execução. Inconformada, a exequente interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o…

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