Processo 0842108-76.2023.8.19.0203
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0842108-76.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MAURICIO HENRIQUES PINTO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A I-RELATÓRIO(Art.489,IdoCPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais proposta por José Mauricio Henriques Pinto em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., todos qualificados nos autos, visando à declaração de nulidade dos Termos de Ocorrência de Irregularidade n.º 8895984 e n.º 10588470, à restituição em dobro dos valores que afirma ter pago indevidamente, à realização de perícia no medidor, à inversão do ônus da prova e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além dos consectários sucumbenciais. A parte autora narra ser usuária antiga dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré na unidade consumidora vinculada ao imóvel indicado na inicial e sustenta que, após a retirada do medidor e a instalação de outro equipamento sem sua anuência, passou a sofrer cobranças lastreadas em doisTOIs, o primeiro, de n.º 8895984, no valor de R$ 7.005,93, e o segundo, de n.º 10588470, no valor de R$ 971,19. Afirma que as supostas irregularidades foram apuradas unilateralmente, sem sua presença, sem observância do contraditório e da ampla defesa, e que jamais adulterou o medidor nem permitiu que terceiros o fizessem, aduzindo, ainda, que a concessionária rejeitou sua insurgência na via administrativa e manteve a cobrança, o que lhe teria imposto dispêndio patrimonial indevido, risco de interrupção de serviço essencial e abalo extrapatrimonial. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré, a ilicitude da recuperação de consumo fundada em prova unilateral, o direito à repetição do indébito e a ocorrência de dano moral, formulando, ao final, pedido de gratuidade de justiça, de citação da ré, de inversão do ônusda prova, de declaração de nulidade dosTOIs, de devolução em dobro dos valores pagos, de produção de prova pericial e de condenação indenizatória. No curso do feito, após despacho de ID 87150266, a parte autora juntou documentação complementar destinada à apreciação do pedido de gratuidade de justiça, inclusive declaração de imposto de renda e extratos bancários, e, por petição de ID 87388836, emendou a inicial para requerer, ainda, tutela de urgência voltada à suspensão das cobranças questionadas. Sobreveio, então, a decisão de ID 105716633, que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, sendo posteriormente designado o ato para 23/05/2024, conformeIDs106470232, 106470239 e 106562694. Realizada a audiência, esta restou infrutífera, com registro de proposta apresentada pela ré e contraproposta da parte autora, sem composição, retornando os autos ao juízo de origem. Regularmente integrada à lide, a ré apresentou contestação no ID 111706561, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor, ao fundamento de que a unidade consumidora estaria cadastrada em nome de terceiro, indicado como Osny Gomes de Carvalho, e suscitando, ainda, a prescrição quinquenal da pretensão relativa ao TOI n.º 8895984, lavrado em 2019. No mérito, sustentou a regularidade dos procedimentos fiscalizatórios e da cobrança de…
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