Processo 0842134-60.2023.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pensão por Morte (Art. 74/9) Nº 0842134-60.2023.8.23.0010 Recorrente : MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR KISY RAIOL DE OLIVEIRAMARIA ALDENES DE SOUZA Recorrido : KISY RAIOL DE OLIVEIRA, MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR e MARIA ALDENES DE SOUZA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. DANIELA SCHIRATO Magistrada (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pensão por Morte (Art. 74/9) Nº 0842134-60.2023.8.23.0010 Recorrente : MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR KISY RAIOL DE OLIVEIRAMARIA ALDENES DE SOUZA Recorrido : KISY RAIOL DE OLIVEIRAMUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR MARIA ALDENES DE SOUZA DANIELA SCHIRATO VOTO Por se tratar de julgamento comvoto/ementa, a fundamentação e o resultado constam da ementa abaixo, a qual passa a integrar o presente julgado para todos os efeitos. A Senhora Juízade Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha a Relatora. O Senhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha a Relatora. DANIELA SCHIRATO Magistrada (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pensão por Morte (Art. 74/9) Nº 0842134-60.2023.8.23.0010 Recorrente : MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR KISY RAIOL DE OLIVEIRAMARIA ALDENES DE SOUZA Recorrido : KISY RAIOL DE OLIVEIRAMUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR MARIA ALDENES DE SOUZA DANIELA SCHIRATO EMENTA VOTO/EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR COM DEFICIÊNCIA GRAVE. PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA. LEI MUNICIPAL N.º 1.755/2016. RATEIO COM COMPANHEIRA HABILITADA. TERMO INICIAL FINANCEIRO. CITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DO BPC/LOAS. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão/divisão de pensão por morte ajuizada por Kisy Raiol de Oliveira Silva, filha do ex-servidor municipal João Roberto Jurema Silva, falecido em 17/07/2021, em face do Município de Boa Vista/RR, com inclusão, no polo passivo, de Maria Aldenes de Souza (companheira/beneficiária habilitada). A autora sustentou ser pessoa com deficiência grave (“surdo-mudez congênita bilateral”) e, 2. 3. a. b. c. por isso, dependente previdenciária para fins de pensão por morte, postulando rateio em 50% com a litisconsorte. Sobreveio sentença que: (a) rejeitou a preliminar de incompetência por complexidade; (b) reconheceu a presunção legal de dependência econômica do filho com deficiência grave, à luz do art. 11, §4º, da Lei Municipal n.º 1.755/2016; e (c) julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito de habilitação da autora e condenar o Município a implementar o rateio da pensão por morte em quotas iguais (50%/50%) entre autora e litisconsorte, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, além de consignar inexistirem custas e honorários na fase…
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