Processo 0842160-87.2025.8.23.0010

TJRR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0842160-87.2025.8.23.0010
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0842160-87.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por Felisbela Ferreira dos Santos em face do Espólio de Cristóvão Moraes Cunha Filho, por meio da qual pretende o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel urbano localizado na Rua Maria Santa da Silva, nº 1015, Lote 278, Quadra 76, Bairro Doutor Silvio Leite, nesta cidade de Boa Vista/RR. A parte autora narra que, exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona sobre o referido imóvel desde 08 de julho de 2008, totalizando mais de 17 anos. Alega que adquiriu os direitos possessórios por meio de um instrumento particular de compra e venda firmado com a Sra. Marta de Almeida Machado e que, desde então, estabeleceu sua moradia no local, onde reside com sua família, arcando com todas as despesas inerentes ao bem, como faturas de água e energia, e realizando benfeitorias. A petição inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo o instrumento de compra e venda, memorial descritivo, levantamento topográfico, certidões e comprovantes de despesas (EP 1.2 a 1.22). Originalmente, a ação foi proposta em face de Maria Janete de Souza Lima, mas a autora promoveu o aditamento da inicial (EP 7.1), corrigindo o polo passivo para constar o espólio do proprietário registral, Sr. Cristóvão Moraes Cunha Filho, conforme matrícula nº 60.988 (EP 1.9). Em decisão proferida no EP 13.1, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora e, ao mesmo tempo, foi determinado que ela promovesse diligências para a correta qualificação do espólio réu, indicando a existência de inventário, o nome do inventariante ou a identidade de eventuais herdeiros, a fim de viabilizar a citação. A autora peticionou no EP 16.1, solicitando dilação de prazo para obter informações junto ao cartório distribuidor. A Secretaria deste Juízo, em certidão juntada no EP 19.1, informou a existência de outras ações de usucapião em face do mesmo espólio e anexou a certidão de óbito do proprietário registral. Na sequência, a decisão do EP 24.1 indeferiu o pedido de tutela de urgência e, considerando as informações dos autos, determinou a citação do réu por edital, bem como a citação dos confinantes e a intimação das Fazendas Públicas. Contudo, antes do cumprimento de tais diligências, a Diretora de Secretaria certificou (EP 33.1) a existência de relevantes divergências entre a descrição do imóvel contida na petição inicial e no memorial descritivo (área de 534,30 m²) e aquela constante da matrícula imobiliária nº 60.988 (área de 510,00 m²). Diante da inconsistência apontada, que representa um obstáculo ao regular prosseguimento do feito e à segurança jurídica, este Juízo proferiu nova decisão (EP 35.1), suspendendo os atos citatórios e determinando, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora esclarecesse de forma técnica e objetiva as referidas divergências, sob pena de indeferimento. Em resposta, a parte autora apresentou a petição do EP 38.1, na qual formulou um pedido principal de usucapião sobre a área descrita na matrícula (510,00 m²) e um pedido cumulativo de retificação posterior para…

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