Processo 0842164-81.2022.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA AÇÃO DE COBRANÇA: 0842164-81.2022.8.14.0301 REQUERENTE: M S TERRAPLENAGEM LTDA REQUERIDA: NIPLAN ENGENHARIA S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por M S TERRAPLENAGEM LTDA em face de NIPLAN ENGENHARIA S.A., pela qual busca a condenação da parte requerida ao pagamento de valores decorrentes de locação de guindastes de 75T e 90T e respectivos serviços de operação. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) manteve relação comercial com a requerida para locação de guindastes de 75T e 90T, com prestação correlata de serviços de operação; ii) embora não houvesse contrato formal específico para todas as medições objeto da demanda, as partes já haviam mantido relações negociais anteriores, documentadas nos autos; iii) os serviços foram prestados e medidos por boletins de medição referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2021; iv) foram emitidas as notas fiscais NF-e 973, NF-e 974, NF-e 1012, NF-e 1013 e NF-e 1071, bem como as faturas 173/2021, 174/2021, 201/2021, 202/2021 e 236/2021; v) a requerida, apesar de ter usufruído dos serviços, não realizou o pagamento; vi) o débito, atualizado até o ajuizamento, perfaz o montante de R$ 586.601,34. A petição inicial foi juntada no ID 60326924, com peça inaugural detalhada no ID 60326928, procuração no ID 60326932, atos constitutivos nos IDs 60328093 e 60328094, notas fiscais, faturas, boletins de medição e documentos de cobrança nos IDs 60328095, 60328097, 60328102, 60328105, 60328107, 60328111, 60328114, 60328116, 60328119, 60328120, 60328122, 60328123, 60328126, 60328129, 60328136 e 60329088, além de contratos anteriores/documentos negociais nos IDs 60329108, 60329109 e 60329111. Houve petição de redistribuição nos IDs 60593428 e 60593435, seguida de despacho no ID 60692075 e certidão de remessa/conclusão no ID 63372526. Por decisão interlocutória de ID 64433616, foi recebida a petição inicial, determinado o processamento pelo rito comum, designada audiência de conciliação e ordenada a citação da requerida, com expressa advertência de que, não apresentada contestação, seria considerada revel e presumir-se-iam verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos dos arts. 334 e 344 do CPC. A requerida foi citada/intimada, conforme avisos de recebimento constantes dos IDs 67564556 e 67564557. A autora juntou indicação de preposta no ID 73074585 e carta de preposição no ID 73075942. Realizada audiência de conciliação em 02/08/2022, conforme termo de ID 73479693, compareceu a autora, representada por preposta e advogado, e ausente a requerida, apesar de ciente do ato. Na audiência, deliberou-se pelo aguardo do prazo legal para apresentação de contestação. Certidão de ID 77453306 atestou que, embora devidamente citada/intimada, a requerida não apresentou manifestação no prazo legal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, pois a requerida, citada, permaneceu inerte, tornando-se revel, e a matéria encontra-se suficientemente comprovada por documentos. Verifico, desde logo, que não há contestação nos autos. Consequentemente, não há preliminares defensivas a serem enfrentadas, inexistindo alegação de incompetência, ilegitimidade, ausência de interesse processual, inépcia da inicial, prescrição, decadência,…
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