Processo 0842166-77.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842166-77.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0842166-77.2024.8.20.5001 AUTOR: FERNANDO GOMES TEIXEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA (MG0RN491) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (ES037133) DECISÃO Trata-se de ação ordinária de revisão do PASEP ajuizada por FERNANDO GOMES TEIXEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Na petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que: a) é servidora pública e contribuiu para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, possuindo conta individual vinculada ao programa; b) ao buscar informações e/ou realizar o saque dos valores depositados, constatou supostas irregularidades na gestão da conta, consistentes em saques indevidos, desfalques e/ou aplicação incorreta dos índices de correção monetária; Desse modo, ajuizou a presente ação, pois entende fazer jus à recomposição dos valores que reputa devidos a título de PASEP. Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que: a) preliminarmente, impugna o benefício da justiça gratuita, suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência absoluta da justiça comum estadual, a falta de interesse de agir, a necessidade de denunciação da lide à União e a ocorrência da prescrição. b) no mérito, afirma atuar como mera administradora operacional das contas do PASEP, aduzindo inexistir irregularidade na movimentação da conta individual da parte autora, tendo os lançamentos observado a legislação de regência do Fundo PIS-PASEP e os critérios definidos pelo Conselho Diretor; c) sustenta que os rendimentos do programa eram periodicamente disponibilizados ao participante, possibilitando o acompanhamento do saldo ao longo do tempo. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial, ao final pugnando pela procedência dos pedidos. Posteriormente, foi determinado o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, até o julgamento definitivo do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo os autos retomado seu regular prosseguimento após a fixação das teses vinculantes. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese prevista no § 3º do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a decidir, nos termos do caput e incisos do referido dispositivo, para fins de organização e saneamento do feito. 1. Das questões preliminares 1.1. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte ré pugna pelo indeferimento/revogação do benefício da justiça gratuita. Todavia, em decisão de ID n° 128469379, já foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela parte autora. Assim, fica prejudicado o pedido. 1.2. Da alegação de incompetência da Justiça Estadual Em sede preliminar, a parte ré arguiu a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente causa, devendo o feito ser remetido à Justiça Federal. Contudo, cumpre destacar, a teor da Súmula n° 556 do Supremo Tribunal Federal, a competência para julgamento de ações que envolvem sociedades de economia mista é da Justiça Estadual, além do que nos autos não se discute, nem…

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