Processo 0842171-82.2020.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0842171-82.2020.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA, HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA LÚCIA ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS e pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da sentença de ID 166524832, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e fixou honorários advocatícios da fase executiva. Apenas o Estado do Maranhão apresentou suas contrarrazões (ID 173319571). É o relatório. Decido. Como cediço, a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO O Estado do Maranhão sustenta a existência de erro material na decisão embargada quanto à fixação da verba honorária da fase de execução, alegando que os honorários não deveriam incidir sobre o valor integral da execução, mas apenas sobre o montante controvertido objeto da impugnação, correspondente ao excesso de execução alegado. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, embora sejam devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando apresentada impugnação, a base de cálculo da verba honorária deve observar a extensão da controvérsia efetivamente instaurada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS. BASE DE CÁLCULO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que nas hipóteses de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que esta apresenta impugnação, conquanto sejam devidos honorários advocatícios na forma do art . 85, § 7º, do CPC, a base de cálculo destes não será o quantum total executado, mas tão somente o excesso de execução apresentado na impugnação rejeitada. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.785 .417/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.887.392/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/3/2022; e AgInt no REsp 1 .815.647/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/4/2020.2. Ao contrário do afirmado pela parte agravante, o art . 85, § 7º, do CPC não aponta qual deve ser a base de cálculo dos honorários no caso de impugnação parcial da Fazenda Pública, o que afasta a alegação de…
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